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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5016642-09.2026.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: M D BERNARDINA IMOVEIS LTDA REU: KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA ajuizada por M D BERNARDINA IMOVEIS LTDA em face de KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Deferida a medida liminar, a parte ré peticionou informando a celebração de transação extrajudicial para regularização do débito (ID 100335439), ocasião em que requereu a extinção do processo. Determinada a regularização da representação processual da requerida conforme Despacho de ID 104694775, esta acostou aos autos o contrato social e a procuração (ID 105354062). Por fim, a parte autora informou a desocupação e a efetiva devolução do imóvel na data de 16/10/2026 (ID 103763097). É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes e em não havendo obstáculos à sua confirmação por este Juízo, impõe-se a homologação da avença na forma como pleiteada. Ressalta-se, contudo, que, ante a ausência de sua assinatura no termo, o acordo não produzirá efeitos em relação ao fiador FARUK SAMI GEBARA. Isto posto, HOMOLOGO, para que surtam os devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 100335439), EXTINGUINDO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Considerando a extinção da demanda, REVOGO A MEDIDA LIMINAR anteriormente deferida nestes autos (ID 97531539). EXPEÇA-SE o competente alvará para transferência do montante depositado judicialmente a título de caução (IDs 97767958 e 97767961) em favor da parte Autora, devendo ser observado que a conta de destino dos importes consta indicada na Cláusula 2 do acordo de ID 100335439. Eventuais custas e honorários observação o moldes do convencionado. Dada a formalização do ajuste antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprida a ordem de levantamento, comprovada a transferência nos autos, e decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de praxe. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito