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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5016636-37.2025.4.04.7208/SC
REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: FABIANA PEREIRA SCHMITT (Pais)
ADVOGADO(A): RAUL LIMA FILHO (OAB SC062046B)
IMPETRANTE: IAGO SCHMITT DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RAUL LIMA FILHO (OAB SC062046B)
DESPACHO/DECISÃO
1. Através da petição anexada ao ev. 42 o INSS pede que não seja aplicado o reexame necessário previsto no art. 14, §1º da Lei nº 12016/09, sob alegação de que o objeto da ação estaria exaurido e não haveria utilidade em eventual decisão em sentido contrário. Cita precedentes do TRF4.
2. O reexame necessário decorre da lei, não se tratando de faculdade processual da parte que representa o Poder Público.
A doutrina possui precedentes de dispensa do reexame necessário em Mandado de Segurança apenas para hipótese de decisão fundada em precedente obrigatório, sendo aplicável ao MS a exceção do art. 496, §4º, inciso IV, do CPC. Nesse sentido o Enunciado 312 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
“312. (art. 496) O inciso IV do § 4º do art. 496 do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)"
3. Como o caso em tela não se funda em precedente obrigatório, em que pese a louvável manifestação do INSS (evento 42), em conformidade com os princípios da celeridade e economia processuais, não sendo possível a renúncia à remessa obrigatória, o pedido deve ser indeferido.
4. Intime-se. Após, encaminhem-se os autos ao e. TRF4ª Região.