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5016635-88.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016635-88.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: NEW ENGLAND BIOLABS, INC. ADVOGADO(A): MARCELA TRIGO DE SOUZA (OAB RJ127614) ADVOGADO(A): FELIPE ZALTMAN SALDANHA (OAB RJ175936) ADVOGADO(A): ARTHUR WATTERS DA LUZ QUINTAS (OAB RJ264019) RÉU: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB SP133737) ADVOGADO(A): NANCY SATIKO CAIGAWA (OAB SP198276) RÉU: INSTITUTO DO CANCER DO CEARA ADVOGADO(A): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB CE013463) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por New England Biolabs, Inc. em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de Biolab Sanus Farmacêutica Ltda. e do Instituto do Câncer do Ceará (ICC), objetivando a anulação dos atos administrativos que indeferiram os pedidos de registro marcário nº 501511697 para a marca mista nas classes internacionais 01, 09, 35, 41 e 42; e nº 928317374, nº 928317447 e nº 928317544 para a marca nominativa "NEW ENGLAND BIOLABS", com a consequente determinação de deferimento das marcas. O corréu Instituto do Câncer do Ceará apresentou contestação no evento 15, CONT1 arguindo preliminares de ausência de interesse processual pela pendência de recursos administrativos perante o INPI e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a existência de colidência com suas marcas registradas . A corré Biolab Sanus Farmacêutica Ltda. ofereceu contestação e reconvenção no evento 17, PET1. Em sede reconvencional, pleiteou a declaração de nulidade do registro marcário nº 501511697 para a marca mista , concedido à autora, e a condenação da autora à abstenção de uso da marca BIOLAB nas classes 01, 09, 16 e 35 ou semelhantes, bem como a inclusão no polo passivo reconvencional da sociedade empresária Uniscience do Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos para Laboratório Ltda., na qualidade de distribuidora da autora. O INPI apresentou contestação acompanhada de parecer técnico, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na ação principal (evento 23, DOC2). A autora manifestou-se em réplica e contestação à reconvenção no evento 25, REPLICA1, arguindo a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para o exame do pedido reconvencional de abstenção de uso, além de impugnar a inclusão da distribuidora Uniscience no feito. Intimadas as partes para especificação de provas todas manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório do essencial. Passo ao saneamento e à organização do processo. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Instituto do Câncer do Ceará no tocante à pendência de recursos administrativos perante a autarquia federal. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento das instâncias administrativas. O indeferimento proferido em primeira instância pelo INPI constitui ato administrativo dotado de eficácia lesiva concreta à esfera jurídica da depositante, justificando plenamente a provocação jurisdicional para controle de sua legalidade. Rejeito, de igual modo, a preliminar de falta de interesse de agir fundada em suposta ausência de pretensão resistida do corréu Instituto do Câncer do Ceará. Conforme estabelece o art. 114 do Código de Processo Civil e o art. 175 da Lei nº 9.279/1996, o titular dos registros marcários apontados pelo INPI como anterioridades impeditivas ostenta a condição de litisconsorte passivo necessário. A eficácia da sentença desconstitutiva pretendida pela autora atinge diretamente a esfera jurídica do titular das marcas colidentes, impondo-se sua permanência no polo passivo da lide, independentemente de ter formulado oposição expressa na via administrativa. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal arguida pela autora quanto aos pedidos reconvencionais de abstenção de uso. A pretensão inibitória deduzida pela ré reconvinte funda-se em suposta violação a seus direitos de propriedade industrial regularmente registrados e guarda inequívoca relação de conexão com a ação principal e com os fundamentos da defesa, nos termos do art. 55 e do art. 343, caput, do Código de Processo Civil. Na medida em que se discute na reconvenção a nulidade de registro concedido à autora (nº 501511697 na classe 16) e a higidez dos atos administrativos de indeferimento de seus demais pedidos perante o INPI, a ordem de abstenção de uso constitui pretensão incindível do julgamento marcário, cuja apreciação unificada perante a Justiça Federal se impõe para evitar decisões contraditórias sobre o mesmo conjunto de sinais distintivos e assegurar a prestação jurisdicional efetiva (art. 109, inciso I, da Constituição Federal). Indefiro o pedido de inclusão da sociedade empresária Uniscience do Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos para Laboratório Ltda. no polo passivo da reconvenção. A figuração de terceiro em sede reconvencional, autorizada pelo art. 343, § 3º, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de relação jurídica de direito material própria e direta que justifique o litisconsórcio. A distribuidora não é requerente, depositante nem titular de qualquer dos registros ou pedidos marcários sob exame perante o INPI, atuando no mercado nacional em decorrência de vínculo meramente contratual e derivado da autora reconvinda. Eventual provimento jurisdicional determinando a nulidade ou a abstenção de uso em face da titular da marca produzirá efeitos reflexos e vinculará a atuação de seus prepostos e distribuidores, revelando-se desnecessária e contraproducente a ampliação subjetiva pretendida. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos de mérito: a legalidade dos atos administrativos do INPI que indeferiram os pedidos de registro nº 928317374, nº 928317447 e nº 928317544, do registro nº 501511697 nas classes internacionais 01, 09, 35, 41 e 42 e a legalidade do ato de deferimento do registro nº 501511697 na classe 16, conforme reconvenção apresentada. A distribuição do ônus da prova segue a regra geral estabelecida no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão anulatória e à ré reconvinte comprovar os fatos constitutivos do direito reconvencional de nulidade e abstenção. Considerando que a matéria controvertida é de direito e de fato já satisfatoriamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos pelas partes e pela autarquia federal, e tendo todos os litigantes manifestado expressamente desinteresse na realização de outras provas, indefiro a produção de novas provas, por força do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05(cinco) dias na forma do artigo 357, §1º do CPC. Após, voltem conclusos para sentença.

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