Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5016627-80.2024.8.24.0075/SC
AUTOR: SABRINA ROSA ELIBIO
ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): MARINNA SANTOS MENDONCA (OAB SC059076)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais, ajuizada por Sabrina Rosa Elibio em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual a parte autora, sustentando ter contratado empréstimo pessoal no valor de R$ 1.788,00, parcelado em 12 vezes de R$ 149,00, com desconto automático em conta vinculada a benefício social do Programa Bolsa Família, alega que, a despeito do regular desconto das parcelas em sua conta, a instituição ré promoveu nova cobrança de valores já debitados e levou seu nome a cadastro de proteção ao crédito por parcelas inclusive ainda não vencidas, postulando a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (Evento 1). Em aditamento à inicial, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (Evento 3).
Remetidos os autos a este Juízo por força da competência material da Vara Estadual de Direito Bancário (Evento 5), sobreveio despacho determinando a comprovação da hipossuficiência financeira para fins de gratuidade da justiça (Evento 13), ao qual a parte autora deu cumprimento após dilação de prazo (Eventos 16, 18 e 21). Na sequência, o Juízo determinou a emenda à inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, para juntada do contrato, especificação das cláusulas controvertidas e quantificação do valor incontroverso, ocasião em que também foi deferida a Gratuidade da Justiça à parte autora (Evento 23). Não tendo sido cumprida a emenda a contento, mesmo após nova petição da parte autora requerendo a citação da ré para apresentação do contrato (Evento 35), sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, reiterando-se, na mesma oportunidade, o deferimento da Gratuidade da Justiça (Evento 40).
Interposta apelação pela parte autora (Evento 46), mantida a sentença em juízo de retratação (Evento 49), foi a parte ré citada para apresentar contrarrazões (Eventos 59 e 60), sobrevindo procuração e substabelecimento (Evento 61) e contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 62). A Divisão de Contadoria Judicial Estadual certificou que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça cassou a sentença de primeiro grau, devolvendo os autos para prosseguimento (Evento 71). Registra-se, ademais, a geração de guia de custas iniciais (Evento 67), posteriormente cancelada (Evento 73).
GRATUIDADE DA JUSTIÇA/CUSTAS PROCESSUAIS
A Gratuidade da Justiça foi deferida à parte autora por ocasião do despacho de Evento 23, à vista dos elementos de hipossuficiência financeira então apresentados — notadamente os extratos bancários evidenciando o recebimento de benefício assistencial do Programa Bolsa Família, a declaração de hipossuficiência e a ausência de indicativos de capacidade econômica incompatível —, benefício reiterado na sentença de Evento 40 e não impugnado especificamente pela parte ré em nenhuma das oportunidades em que se manifestou nos autos. Está, portanto, superado o pressuposto processual relativo às custas iniciais, ressalvada, apenas, a exceção do art. 98, § 5º, do CPC quanto a eventuais diligências de oficial de justiça, se e quando cabíveis. Fica, assim, mantido o deferimento da Gratuidade da Justiça, com suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
PEDIDO LIMINAR
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora postula a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sustentando que a inscrição promovida pela ré decorreria de cobrança indevida de parcelas já quitadas mediante desconto automático em conta vinculada a benefício social, bem como de parcelas ainda não vencidas.
Ocorre que a aferição da probabilidade do direito, nessa hipótese, pressupõe necessariamente o exame do instrumento contratual firmado entre as partes, de modo a viabilizar a identificação precisa do valor de cada parcela, das datas de vencimento efetivamente pactuadas e da correspondência entre os descontos evidenciados nos extratos bancários acostados e as obrigações assumidas pela contratante. As telas do aplicativo de negociação da instituição financeira e do cadastro restritivo de crédito, conquanto indiquem a existência da relação contratual entre as partes, não substituem o instrumento de crédito para fins de aferição dos termos exatos da avença, notadamente o cronograma de vencimentos e o valor originalmente pactuado, tampouco permitem excluir, em sede de cognição sumária, a hipótese de inadimplemento parcial superveniente ao início do contrato.
Diante da ausência do instrumento contratual nos autos, é impossível aferir, com a segurança que a cognição sumária reclama, se os valores levados a apontamento correspondiam, ou não, a obrigações efetivamente adimplidas pela parte autora, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO BANCÁRIO [...] INVIABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA [...] (TJSC, AI 5028624-33.2020.8.24.0000, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 22-04-2021).
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I. Fica mantido o deferimento da Gratuidade da Justiça à parte autora (Evento 23), com suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais, ressalvada a exceção do art. 98, § 5º, do CPC.
II. Indefiro a tutela de urgência postulada no Evento 3, diante da falta de probabilidade do direito, nos termos da fundamentação supra.
III. Tendo a parte ré comparecido espontaneamente aos autos (Eventos 61 e 62), resta suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Assim, independentemente de nova citação, intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial flui a partir da intimação desta decisão.
IV. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica discutida nos autos — notadamente o instrumento contratual objeto da lide — ou justificar a impossibilidade, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos a comprovar (arts. 396 e 400 do CPC).
V. Relego para fase posterior a audiência de conciliação e mediação, caso as partes sinalizem interesse em contestação e réplica.
Intimem-se.