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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016617-90.2025.8.21.0008/RS RÉU: UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DESPACHO/DECISÃO A parte requerida, devidamente citada (9.1), não apresentou contestação no prazo, motivo pelo qual lhe decreto a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Diga a parte autora expressamente se ainda pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade da sua produção, sob pena de indeferimento. Provas não reiteradas serão havidas como desistidas. O silêncio será interpretado como renúncia à produção de provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra. Considerando o disposto na Recomendação n.º 24/2023, da CGJ, bem como se tratar de processo com réu revel sem procurador cadastrado no processo, publique-se a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Agendadas as intimações das partes. Publicação e registros eletrônicos.
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