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5016616-26.2019.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5016616-26.2019.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SERGIO BERNARDINO DA ROCHA CPF: 503.734.716-53 RÉU: ADAO VALDINEY DE FREITAS CPF: 748.665.836-49 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Bernardino da Rocha em face da sentença de ID 10677050342, com fundamento no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, apontando (i) omissão e obscuridade quanto à delimitação dos danos materiais objeto da reconvenção; (ii) omissão e obscuridade quanto à compensação autorizada no dispositivo; (iii) obscuridade quanto à fixação dos honorários advocatícios; (iv) obscuridade quanto à finalidade do ofício ao INPI; (v) erro material na indicação do artigo 303, § 2º, do CPC; e (vi) contradição e omissão quanto à improcedência dos pedidos indenizatórios relativos à apropriação das marcas sociais, com pedido subsidiário de atribuição de efeitos infringentes. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Passo ao exame de cada ponto, à luz das hipóteses taxativas do artigo 1.022 do CPC. Em relação a delimitação dos danos materiais reconvencionais, a sentença fundamentou a existência do dano material sofrido pela sociedade Planel, perda de contratos com as empresas Novo Nordisk e Vallée S/A e consequente esvaziamento de faturamento e, ante a iliquidez imediata do prejuízo, remeteu sua apuração à liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso II, do CPC. A definição de parâmetros técnicos de mensuração é, por definição legal, própria da fase de liquidação, não constituindo omissão da sentença sua ausência neste momento. Entretanto, para evitar ampliação indevida do objeto da liquidação, esclareço que esta ficará circunscrita à apuração do dano material decorrente da concorrência desleal reconhecida, especificamente o desvio de clientela relativo aos contratos com Novo Nordisk e Vallée S/A, no período posterior à saída de fato do autor da sociedade (13/07/2015), vedada a inclusão de outras rubricas não debatidas na fase de conhecimento. No que se refere à compensação, não conheço quanto ao pedido de afastamento da autorização de compensação. A insurgência não aponta omissão, contradição ou obscuridade real: a sentença apenas faculta a compensação, para o momento em que ambos os créditos, o dos haveres, já líquido, e o da indenização reconvencional, a ser liquidado, estiverem revestidos de certeza, liquidez e exigibilidade, pressupostos inerentes ao próprio artigo 368 do Código Civil e que, por óbvio, hão de ser observados quando da efetiva compensação em fase de cumprimento de sentença. Não há, portanto, incompatibilidade lógica a sanar. A insurgência de fundo quanto ao cabimento da compensação é matéria própria de recurso de apelação, não de embargos de declaração. Ademais, no que tange aos honorários advocatícios, acolho em parte, apenas para esclarecimento. Fica consignado que a base de cálculo dos honorários fixados na ação de dissolução (10% sobre o valor da condenação em haveres) é o valor devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, observada a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, tal como já constou do dispositivo, sem qualquer alteração de mérito quanto à distribuição do encargo sucumbencial. Referente à expedição de ofício ao INPI, acolho em parte, apenas para esclarecimento. Fica consignado que a comunicação ao INPI tem finalidade exclusivamente informativa, destinada a dar ciência ao órgão registral quanto ao teor desta decisão no que concerne à absorção do valor da marca no cálculo do fundo de comércio, sem qualquer efeito constitutivo, desconstitutivo ou de alteração registral automática sobre a titularidade das marcas PLANEL e PLANEL SOLUÇÕES ELÉTRICAS, que permanece regida pelos registros junto àquele órgão. Outrossim, corrijo o erro material constante da fundamentação relativa a preliminar de decadência, para que, onde se lê "artigo 303, § 2º, do Código de Processo Civil", passe a constar "artigo 308 do Código de Processo Civil", sem qualquer repercussão no restante da fundamentação ou no dispositivo, que já tratou corretamente da matéria à luz do dispositivo correto. Por fim, quanto à contradição da improcedência dos pedidos indenizatórios pela apropriação das marcas, não conheço dos fundamentos. A fundamentação é coerente com a conclusão: os ativos intangíveis, nos quais se insere a marca comercial, foram integralmente absorvidos no cálculo do fundo de comércio (goodwill) apurado no balanço de determinação, de modo que o acolhimento de indenização autônoma configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa do autor, tal como expressamente fundamentado na sentença. A menção de que a conduta do réu se revela "questionável sob o prisma da lealdade societária" constitui consideração incidental que não compromete nem contradiz a ratio decidendi adotada. A irresignação, no ponto, reflete mero inconformismo com a valoração jurídica conferida à matéria, insuscetível de exame pela via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes, para: a) esclarecer que a liquidação da indenização reconvencional ficará circunscrita ao dano material decorrente do desvio de clientela relativo aos contratos com Novo Nordisk e Vallée S/A, no período posterior a 13/07/2015; b) esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da condenação atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento, mantida a sucumbência recíproca de 50% (cinquenta por cento); c) esclarecer a finalidade meramente informativa do ofício ao INPI; d) corrigir o erro material quanto à referência normativa da preliminar de decadência, passando a constar o artigo 308 do CPC em lugar do artigo 303, § 2º. A presente decisão fica integrada à sentença de ID 10677050342. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

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