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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016611-49.2026.8.21.0008/RS AUTOR: ARI FISCHER ADVOGADO(A): ADONIS MARTINS ALEGRE (OAB RS107427) ADVOGADO(A): CAMILA LEAO DE SOUZA (OAB RS110007) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS (OAB RS043102) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU: VTK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da cessão de crédito comunicada no evento 26, INF15, defiro o ingresso da cessionária VTK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ n.º 62.588.266/0001-54, na lide na condição de assistente litisconsorcial do réu. Intimem-se. 2. Considerando que VTK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA compareceu espontaneamento aos autos, tendo a parte autora apresentado réplica das contestações apresentadas, procedo ao prosseguimento do feito. 3. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, então, as normas do aludido diploma consumerista, especialmente o artigo 6º, inciso VIII, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova. Assim, determino a inversão ônus da prova, uma vez que demonstrado que o consumidor encontra-se em condição de hipossuficiência na relação estabelecida, nos termos do supracitado artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assinalo, contudo, que, apesar dessa inversão, cabe à parte autora o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. 4. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando e justificando-as em caso positivo. No caso de interesse na produção de prova oral, deverão acostar o rol de testemunhas, cientes de que o comparecimento para o ato deve se dar independente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC. Ainda, eventuais pedidos de produção de prova não reiterados serão tidos como desistidos.
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