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5016604-47.2022.8.08.0012

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5016604-47.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER ANTUNES DAMACENO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE FIGUEIRA VILELA PINTO - ES21986 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Cleber Antunes Damaceno em face de Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes S/A, na qual o autor pretende o reconhecimento da inexistência de débitos decorrentes de operações bancárias que afirma não ter contratado, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. Narra o autor que exerce a profissão de motorista de caminhão e que, em julho de 2022, durante viagem realizada para prestação de serviço de transporte, foi vítima de sequestro, permanecendo em cativeiro sob ameaça de morte. Afirma que, durante o período em que esteve sob o domínio dos criminosos, estes tiveram acesso aos seus cartões e aplicativos bancários e, mediante a utilização de suas credenciais, realizaram operações financeiras em seu nome. Em relação ao Banestes, sustenta que possuía saldo credor de R$19,17 em sua conta corrente e que os criminosos realizaram empréstimo no valor de R$4.269,48, seguido de transferência do numerário, além de outras operações que reputa fraudulentas. Entre os documentos juntados aos autos constam comprovantes de operações via PIX nos valores de R$1.018,00 e R$4.270,00, ambas realizadas em 06/07/2022. Alega que as operações destoavam de seu perfil de movimentação bancária e que a instituição financeira deveria ter adotado mecanismos de segurança capazes de identificar e impedir as transações suspeitas. Sustenta, assim, a existência de falha na prestação do serviço e requer a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes das operações impugnadas, além da reparação pelos danos materiais e morais que afirma ter sofrido. Concedido os benefícios da assistência judiciária ao autor (ID 99892664). Citado, o Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes S/A apresentou contestação (ID 45811665). Proferida decisão de saneamento, foram fixados como pontos controvertidos: (i) se houve ou não fraude na realização das operações bancárias relatadas e impugnadas; (ii) os danos materiais e morais supostamente sofridos; (iii) a eventual responsabilidade do requerido; (iv) o consequente nexo causal; e (v) o valor correspondente a cada indenização. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova, diante da relação de consumo existente entre as partes. Intimadas acerca da produção de provas, as partes manifestaram-se no sentido de não possuir outras provas a produzir além daquelas já constantes dos autos. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (IDs 98232405 e 99892664). É o relatório. Passo, pois, ao exame da controvérsia, já que ambas as partes comportaram-se de modo a não terem interesse na produção de provas, todos vindicando o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355 do CPC. Hão de ser julgados improcedentes os pleitos autorais. Explico. Hão de ser julgados improcedentes os pleitos autorais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. O STJ já definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, entendimento consolidado no Enunciado n.º 479 da Súmula do STJ. Contudo, a responsabilidade objetiva não significa que a instituição financeira responda indistintamente por todo e qualquer prejuízo decorrente de atuação criminosa de terceiros. É necessária a demonstração de defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a atividade bancária e o dano alegado, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas no art. 14, § 3º, do CDC. No caso dos autos, não se desconhece a gravidade dos fatos narrados pelo autor, tampouco a circunstância de que efetivamente foi vítima de sequestro, conforme documentação juntada aos autos. A questão controvertida, contudo, consiste em verificar se, a despeito da ocorrência do crime, houve falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar a responsabilidade da instituição financeira pelas operações realizadas durante o período em que o autor esteve sob o domínio dos criminosos. E, quanto a esse aspecto, entendo que a prova produzida não permite concluir pela existência de defeito na segurança disponibilizada pelo Banestes. Com efeito, a instituição financeira apresentou informações técnicas acerca das operações impugnadas, indicando que o dispositivo utilizado nas transações correspondia ao aparelho celular do próprio autor, o qual já se encontrava previamente cadastrado e habilitado para realização de operações bancárias. Consta dos autos, ainda, que o Btoken utilizado nas transações havia sido anteriormente cadastrado e habilitado, não tendo sido identificada, na análise realizada pela instituição financeira, qualquer evidência de comprometimento do ambiente tecnológico do banco. Também foram individualizadas as operações efetivamente identificadas na conta do autor, consistentes na contratação de empréstimo em canal eletrônico, no valor de R$ 4.269,48, e na realização de duas transferências via PIX, nos valores de R$1.018,00 e R$4.270,00, todas em 06/07/2022, além de compra realizada com cartão de crédito no valor de R$150,00 em 07/07/2022. Assim, embora esteja comprovado que as operações ocorreram durante período extremamente delicado da vida do autor, não há prova de que tenham sido realizadas mediante invasão dos sistemas do banco, utilização de dispositivo desconhecido, quebra dos mecanismos de autenticação ou qualquer vulnerabilidade do ambiente tecnológico da instituição. A circunstância de as operações terem sido praticadas sob coação não permite, por si só, concluir pela existência de falha do serviço bancário. Nesse sentido, mostra-se pertinente o recente entendimento do STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VENDA POR MEIO DA PLATAFORMA OLX. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. GOLPE DO PIX. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminares de dialeticidade e de deserção rejeitadas. 2. Para fins de reparação, a responsabilidade civil por ato ilícito exige que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles, conforme disposto nos artigos 186 e 927, do Código Civil. 3. Na hipótese, o apelante narrou que recebeu o comprovante do suposto PIX realizado por um terceiro e, após, efetuou o preenchimento do recibo e a consequente tradição do bem. 4. Sendo assim, sem maiores delongas, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira, eis que ela não teve participação nos fatos narrados na inicial. 5. Por fim, também não há como inverter os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte contrária não deu causa do ajuizamento da presente ação. 6. Recurso desprovido. (TJES, APL 5000126-03.2023.8.08.0020, 1ª Câmara Cível, DES. REL. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data: 07/Mar/2022). Com efeito, em hipóteses de operações realizadas sob coação decorrente de sequestro, a responsabilização da instituição financeira não decorre automaticamente do evento criminoso, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas das transações e a existência, ou não, de falha nos mecanismos de segurança bancária. E, no caso concreto, não identifico elementos suficientes para concluir que o Banestes tenha descumprido o dever de segurança que lhe incumbia. Importante observar, ainda, que não se pode confundir a ocorrência da fraude com a responsabilidade da instituição financeira pela fraude. A prova dos autos permite reconhecer que o autor foi vítima de crime e que determinadas operações foram realizadas durante o período em que se encontrava sob o poder dos sequestradores. Todavia, não foi demonstrado que o banco tenha participado do engodo, concorrido para sua realização ou deixado de observar mecanismos de segurança que razoavelmente poderiam impedir as transações. Ao contrário, os elementos técnicos apresentados pela instituição financeira indicam que as operações foram realizadas a partir de dispositivo previamente cadastrado e habilitado, mediante os mecanismos de autenticação disponibilizados ao correntista, não tendo sido constatado comprometimento do ambiente bancário. Por outro lado, a própria documentação acostada aos autos revela que nem todas as operações narradas na inicial foram efetivamente localizadas pela instituição financeira. O autor alegou a realização de três saques no valor de R$1.000,00 cada e de uma compra no valor de R$6.653,39. Entretanto, em análise dos registros bancários, o Banestes não localizou tais transações, tendo identificado, além do empréstimo e das transferências via PIX, apenas uma compra no valor de R$150,00 realizada em 07/07/2022. Desse modo, não há como reconhecer a inexigibilidade ou determinar a restituição de valores cuja própria ocorrência não foi comprovada nos autos. Também não se mostra suficiente, para modificar essa conclusão, o termo de acordo celebrado pelo autor com instituição financeira diversa. O referido documento diz respeito a relação jurídica distinta e não demonstra, por si só, falha na prestação do serviço pelo Banestes nas operações objeto desta demanda. Ademais, a inversão do ônus da prova não implica procedência automática do pedido. Embora incumbisse à instituição financeira apresentar os elementos de que dispunha para demonstrar a regularidade das operações, o conjunto documental produzido não foi infirmado por prova técnica ou documental capaz de demonstrar vulnerabilidade do sistema, utilização de dispositivo estranho ao cadastro do consumidor ou qualquer outro defeito específico na prestação do serviço. Nesse contexto, não obstante a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, a prova produzida não evidencia a ocorrência de fortuito interno imputável ao banco. Ao contrário, as circunstâncias apuradas apontam para atuação de terceiros, que, mediante grave ameaça e coação física, valeram-se dos instrumentos de autenticação do próprio correntista para realização das operações, sem que tenha sido demonstrada vulnerabilidade específica dos sistemas da instituição financeira. A responsabilidade pela segurança das transações bancárias não pode ser compreendida como obrigação de resultado absoluto, a ponto de impor à instituição financeira o dever de impedir toda operação realizada mediante coação, independentemente da existência de falha de seus mecanismos de segurança. Para que haja responsabilização, é indispensável que o dano esteja relacionado a defeito do serviço, o que não restou demonstrado no caso concreto. Portanto, não vejo a existência de falha na segurança bancária, notadamente porque as operações efetivamente comprovadas foram realizadas por meio de dispositivo previamente cadastrado e habilitado, não tendo sido demonstrado comprometimento do sistema ou qualquer circunstância concreta que evidencie deficiência dos mecanismos de segurança disponibilizados pela requerida. Ausente, assim, a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a atuação da instituição financeira e os prejuízos alegados, não há fundamento para declaração de inexistência dos débitos nem para condenação da requerida à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. A situação vivenciada pelo autor, por evidente, é extremamente grave e lamentável. Todavia, o dano moral decorrente diretamente do sequestro não pode ser transferido à instituição financeira quando não demonstrado que esta tenha concorrido para o evento ou praticado conduta ilícita relacionada aos prejuízos narrados. Isto posto, julgo improcedentes os pleitos autorais, razão pela qual extingo o feito na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, dada a relativa complexidade fática e jurídica da causa, associada à desnecessidade de instrução em audiência e ao tempo de tramitação do feito, o que faço na forma do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade da obrigação pelo prazo legal, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA/ES, 3 de setembro de 2026. Juiz de Direito

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