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5016602-67.2026.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016602-67.2026.4.04.7001/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009180-74.2023.8.16.0014/PR EXEQUENTE: TERRA NOVA LONDRINA I ADVOGADO(A): Matheus Cury Sahão (OAB PR057997) ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB PR072378) ADVOGADO(A): THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO (OAB PR060809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Terra Nova Londrina I em face de Helka Miyuki Mano e Anderson Yukioshi Carvalho, visando a cobrança de taxas condominiais vencidas. Os autos foram inicialmente distribuídos à 6ª Vara Cível de Londrina/PR. Na decisão do evento 1, INIC1, pág. 596, o Juízo Estadual declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Acolho a competência. Na forma do art. 1.363, inciso I, do Código Civil, antes de vencida a dívida, o devedor fiduciante é obrigado "a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza". O devedor fiduciante deve pagar as taxas e despesas condominiais até eventual imissão na posse do bem pelo credor fiduciário (art. 1.363, inciso II, do Código Civil e art. 26-A da Lei 9.514/97), conforme previsão expressa do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97. Além disso, a Lei 13.043/2014 introduziu o art. 1.368-B, parágrafo único, no Código Civil: Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) A Lei 14.620/2023 acrescentou o § 2º ao art. 23 da Lei 9.514/97: § 2º Caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes. No entanto, em recente decisão que pacificou a jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento sobre a responsabilidade do credor fiduciário em dívidas condominiais (REsp 1.929.926/SP, 2.082.647/SP e 2.100.103/PR). Foi decidido que o credor fiduciário não pode se eximir do pagamento das cotas condominiais, reforçando a segurança jurídica para os condomínios e evitando que os débitos sejam redistribuídos aos demais condôminos. Assim, o credor fiduciário deve ser citado e terá a opção de quitar a dívida e exercer direito de regresso contra o devedor fiduciante. A ementa do REsp 2.100.103/PR é a seguinte: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário. O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.) Portanto, a CEF deve ser citada e o processo correrá na Justiça Federal. Cite-se a CEF para: a) em até 3 dias, pagar a dívida executada, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento (Código de Processo Civil, artigo 829, caput); ou b) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios ficam, desde logo, fixados em 10% do valor da execução, conforme caput do artigo 827 do Código de Processo Civil, sendo possível majoração nas hipóteses do § 2º do mesmo artigo. Havendo pagamento integral da dívida no tríduo mencionado, a verba honorária será reduzida pela metade (Código de Processo Civil, artigo 827, § 1º). Inexistindo informação de pagamento no prazo fixado ou recebimento de embargos no efeito suspensivo (Código de Processo Civil, artigo 919, § 1º), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito.

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