Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016601-82.2025.8.21.0026/RS
AUTOR: ROSA PLATAFORMAS DE TRABALHO AEREO LTDA.
ADVOGADO(A): Gustavo Pedrozo da Silva (OAB RS076231)
RÉU: IMPLY TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA
ADVOGADO(A): DIANE KARINA ASSMANN (OAB RS088455)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos cumulada com complemento de locação ajuizada por Rosa Plataformas de Trabalho Aéreo Ltda. em face de Imply Tecnologia Eletrônica Ltda., relacionada a avarias ocorridas em plataforma lança articulada 15/16M diesel (modelo JLG 450AJ, patrimônio nº 157, série B300022626) durante o período de locação iniciado em 03/10/2024.
Citada eletronicamente, a ré apresentou contestação com reconvenção, suscitando, em sede preliminar: (I) inépcia da petição inicial, por ausência de narrativa clara e falta de orçamentos idôneos; (II) incorreção do valor da causa, em razão de suposto superfaturamento dos valores cobrados e (III) impugnação dos documentos juntados pela autora, sob o fundamento de que são unilaterais e desprovidos de imparcialidade. No mérito, a ré atribui os problemas do equipamento à ausência de manutenção preventiva obrigatória pela locadora antes da entrega, à inexistência de treinamento de operadores, à elaboração unilateral do checklist três dias antes da locação e à responsabilidade exclusiva da autora pela conservação do bem, com fundamento no art. 566 do Código Civil.
A autora apresentou réplica, refutando todas as preliminares e argumentos de mérito, mantendo suas alegações iniciais. A ré se manifestou sobre os documentos juntados pela autora na réplica, reiterando as alegações defensivas e suscitando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, bem como o desentranhamento do manual técnico da plataforma por estar em língua estrangeira.
É o breve relato.
1. DAS PRELIMINARES
1.1. Da inépcia da petição inicial
A preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial descreve com clareza a relação contratual estabelecida entre as partes, os fatos que originaram a pretensão, as provas em que se fundamenta e os pedidos formulados, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A ausência de orçamentos comparativos de mercado diz respeito à força probatória dos documentos juntados, questão que se resolve no momento da valoração das provas, e não configura vício que impeça o regular prosseguimento da demanda. Rejeito a preliminar de inépcia.
1.2. Da incorreção do valor da causa
O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido pela autora, que é o ressarcimento do montante discriminado na Ordem de Manutenção nº 3455. Eventual divergência quanto à proporcionalidade dos valores cobrados integra o próprio mérito da controvérsia e não impõe a retificação do valor da causa neste momento. Rejeito a preliminar.
1.3. Da impugnação dos documentos
A impugnação genérica formulada pela ré não é suficiente para afastar os documentos juntados pela autora. A legislação processual exige impugnação específica e fundamentada de cada documento (art. 341 do CPC). A alegada parcialidade do laudo técnico não o torna inadmissível como elemento de prova, mas poderá ser sopesada pelo juízo no momento da instrução e da valoração das provas, especialmente se produzida prova pericial judicial. Rejeito a preliminar.
1.4. Do documento em língua estrangeira
A ré requereu o desentranhamento do manual técnico da plataforma juntado pela autora, por estar redigido em língua inglesa sem tradução juramentada. De fato, o art. 192, parágrafo único, do CPC exige tradução juramentada para documentos redigidos em língua estrangeira. Contudo, considerando que o referido documento é manual técnico do fabricante do equipamento locado e que seu conteúdo tem pertinência com os fatos debatidos, intima-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar tradução juramentada do manual técnico da plataforma JLG 450AJ ou indicar as páginas específicas que pretende utilizar como prova, providenciando, quanto a essas, a respectiva tradução. O não atendimento no prazo implicará a desconsideração do documento para fins probatórios.
2. DO SANEAMENTO
Superadas as questões preliminares, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
2.1. Da aplicação do CDC
A ré suscitou a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. A questão é relevante e influencia a distribuição do ônus probatório. A ré é empresa do setor de tecnologia que contratou o serviço de locação da plataforma para fins de manutenção predial de suas instalações, atividade que não integra seu objeto social principal. Reconhece-se, portanto, que a ré se apresenta como destinatária final do serviço, com vulnerabilidade técnica em relação ao equipamento locado. Declaro aplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, o que implica a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável à ré (art. 47 do CDC) e a responsabilidade objetiva da autora pelos vícios do serviço (art. 14 do CDC), sem prejuízo de que a autora possa comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da consumidora.
2.2. Dos pontos controvertidos
Com base nas alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos a serem esclarecidos na instrução:
a) As condições técnicas em que a plataforma nº 157 foi entregue à ré em 03/10/2024, especialmente quanto ao estado do sistema de alimentação de combustível.
b) Se a plataforma havia sido submetida à manutenção preventiva obrigatória antes da entrega, em conformidade com as especificações do fabricante e com o intervalo de tempo e uso desde sua aquisição em 01/07/2024.
c) Se a contaminação do sistema de combustível identificada em novembro de 2024 foi causada pelo abastecimento realizado pela ré com diesel de qualidade inadequada ou por condição preexistente ao início da locação.
d) Se houve orientação ou familiarização operacional da ré quanto ao manuseio do equipamento, especialmente no que diz respeito ao correto abastecimento.
e) A extensão e os valores dos danos sofridos pela autora, com apuração da razoabilidade dos preços praticados para peças, mão de obra e demais itens cobrados na Ordem de Manutenção nº 3455.
f) A procedência e extensão do pedido de complementação de locação pelo período em que o equipamento esteve em manutenção corretiva.
3. DAS PROVAS
Digam as partes se possuem interesse em conciliar o feito, bem como, quais as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade em 15 (quinze) dias; ou, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Pretendendo a produção de prova oral, manifestem-se de forma expressa quanto à necessidade de coleta de depoimento pessoal, sob pena de presumir-se a desistência da prova, bem como, desde já, arrolem suas testemunhas — para permitir a contradita e a melhor adequação da pauta —, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, ou intimadas para comparecimento, cabendo ao advogado da parte que as arrolou, neste último caso, efetuar a intimação, mediante comprovação no feito, com antecedência mínima de 3 dias da audiência, considerando-se presumida a desistência da inquirição destas, caso não seja comprovada, no prazo acima, a referida intimação, ou não compareçam no dia e hora designados independente de intimação, nos termos do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC.
Intimações agendadas.