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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5016600-96.2026.8.08.0035 REQUERENTE: RAMON DA SILVA LINO REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do CDC Impõe-se o reconhecimento da incidência do CDC – Lei nº 8.078/90. Embora o acionante exerça atividade comercial na condição de parceiro e fornecedor vinculado ao marketplace da requerida, tal circunstância, por si só, não afasta a proteção consumerista, pois não detém controle sobre a plataforma digital, seus critérios de funcionamento, seus algoritmos, seus mecanismos de segurança ou suas decisões unilaterais relativas à gestão da conta. Ademais, a condição de Microempreendedor Individual – MEI constitui ficção jurídica destinada à formalização da atividade empresarial e não altera, por si só, a condição de pessoa natural do empreendedor perante a relação contratual. Assim, à luz da teoria finalista mitigada, consolidada na jurisprudência do STJ, mostra-se cabível a incidência do microssistema consumerista quando evidenciada, no caso concreto, situação de vulnerabilidade, ainda que a plataforma seja utilizada para o desenvolvimento de atividade econômica. Na espécie, o acionante utiliza a plataforma disponibilizada pela requerida como instrumento para o exercício de sua atividade comercial, logo, figura como destinatário dos serviços de intermediação digital e disponibilização do marketplace prestados pela empresa. Além disso, evidencia-se sua vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional diante da assimetria existente na relação contratual, sobretudo porque a requerida concentra o controle da plataforma, dos mecanismos de segurança, dos critérios de bloqueio, das regras de funcionamento e das informações relativas à operação do serviço. Portanto, o acionante apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional perante a fornecedora, em virtude da complexidade da plataforma e da assimetria estrutural da relação, razão pela qual se afasta, no caso concreto, a presunção de equilíbrio contratual. De outro lado, a parte ré enquadra-se como fornecedora, motivo por que se submete ao regime de responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da atividade que exerce. Diante desse cenário, mostra-se cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, para fins de inversão do ônus da prova, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do acionante, em conformidade com as regras ordinárias da experiência. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se a demora da parte requerida na atualização cadastral da conta do acionante, após alteração de seus dados empresariais, caracterizou falha na prestação do serviço, apta a justificar reparação por danos materiais e morais. A parte autora funda seu direito na alegação de que é parceiro vendedor da plataforma administrada pela parte requerida, e solicitou a atualização de seus dados cadastrais em razão da transição de Microempresa para MEI. Afirma que a requerida demorou 10 dias para processar a alteração, período no qual sua operação comercial permaneceu paralisada. Sustenta que a falha impediu a emissão de notas fiscais relativas a pedidos já realizados e provocou o cancelamento automático de 5 pedidos, no valor total de R$ 620,07. Relata, ainda, que ficou impossibilitado de realizar novas vendas durante os 10 dias de paralisação. Aduz que, nos 10 dias anteriores ao bloqueio, sua loja apresentou faturamento médio de R$ 979,67. Requer, assim, indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.599,74, e danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Em sede de contestação, a parte requerida, sustenta, em resumo, que a conta permanece ativa e que a migração de pessoa física para pessoa jurídica ocorreu de forma regular, mas surgiu divergência entre o número de registro estadual e o CNPJ, fato que impediu a emissão de notas fiscais. Sustenta que o cadastro depende de correção pela própria parte autora, responsável pela atualização de seus dados. Ressalta que houve vendas em 23/6/2026, inclusive mediante emissão de nota fiscal, circunstância que indicaria a solução do problema. Defende a regularidade de sua conduta, sob o argumento de que apenas aplicou os termos de uso da plataforma para preservar a segurança do sistema. Impugna os lucros cessantes, pois a parte autora não apresentou documentos aptos a demonstrar o lucro efetivo, além de destacar a necessidade de dedução dos custos operacionais, tributários e de aquisição dos produtos. Rejeita o dano moral, pois não identifica ofensa à honra objetiva, negativação, prejuízo à reputação ou alteração na avaliação da loja. Por fim, requer o afastamento da inversão do ônus da prova e, após a rejeição da preliminar, a total improcedência dos pedidos. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e exige a presença da conduta, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. No caso concreto, o acionante utiliza a plataforma da requerida para comercialização de produtos e solicitou atualização cadastral após alteração de sua condição empresarial. A própria requerida reconhece a migração da conta para pessoa jurídica e a existência de divergência entre o registro estadual e o CNPJ, circunstância que afetou a emissão de notas fiscais. Também informa vendas posteriores, em 23/6/2026, já acompanhadas de emissão de nota fiscal. A divergência cadastral, por si só, não afasta a falha na prestação do serviço. Embora o demandante responda pela exatidão de seus dados, cabia à requerida demonstrar a regularidade do procedimento e justificar o prazo de dez dias para sua conclusão. A contestação não apresenta histórico de atendimento, protocolo técnico ou elemento apto a demonstrar que toda a demora decorreu exclusivamente de conduta do acionante. A simples existência da inconsistência cadastral não explica a duração da restrição. A conduta da requerida deve observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A segurança da plataforma constitui finalidade legítima, mas não autoriza demora desproporcional na solução de inconsistência cadastral, sobretudo diante do impacto sobre atividade comercial dependente da emissão de notas fiscais. A requerida não comprovou necessidade técnica para o prazo alegado, tampouco fato exclusivo imputável ao promovente. Quanto aos R$ 620,07 relativos aos cinco pedidos supostamente cancelados, não há prova suficiente do prejuízo. O documento apresentado nos autos não identifica pedidos cancelados, causas de cancelamento ou valores correspondentes. Logo, inexiste base documental para vincular tal montante à falha reconhecida. Igualmente, não prospera o pedido de R$ 979,67 por lucros cessantes. O valor indicado não corresponde, por si só, a lucro. O documento registra seis entradas entre 1/4/2026 e 10/4/2026, todas concluídas, cinco relativas ao Shopee Acelera e uma ao ajuste realizado pela demandada. Tal documento não comprova lucro líquido nem perda patrimonial. Também faltam elementos relativos aos pedidos cancelados, custos dos produtos, tarifas, tributos e margem efetiva de lucro. À luz do art. 373 do CPC, cabia ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que competia à requerida demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A inversão do ônus da prova não dispensa prova mínima do dano material. Assim, ausente demonstração suficiente da extensão do prejuízo, os danos materiais não podem ser acolhidos. Diversa é a conclusão quanto ao dano moral. A restrição da atividade comercial por dez dias, após solicitação de atualização cadastral, afetou diretamente a utilização da plataforma para emissão de notas fiscais e realização de vendas. A requerida reconhece a existência da inconsistência e não apresentou justificativa suficiente para a duração do procedimento. A falha, portanto, ultrapassa mero dissabor contratual e alcança a esfera extrapatrimonial do acionante. Consideradas a natureza da falha, a duração da restrição, a atividade econômica afetada e a ausência de repercussão excepcional sobre a reputação comercial, mostra-se adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 2.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAMON DA SILVA LINO em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor do acionante, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado, ambos a partir desta data, até o efetivo pagamento, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024. REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
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