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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016594-31.2022.8.21.0015/RS AUTOR: MH CELULAR ADVOGADO(A): VINICIUS SOUZA (OAB RS056202) RÉU: JUMPER SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A): ZENO LOPES GOVONI (OAB RS084179) RÉU: FENIX SERVICOS DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A): ADALBERTO BUENO JÚNIOR (OAB RS070659) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Certificado o decurso dos prazos fixados na decisão do evento 113, DESPADEC1, passo às deliberações que se fazem necessárias. 1. Da juntada dos vídeos pela parte autora: A parte autora cumpriu a determinação do evento 113, DESPADEC1, item "II.a", juntando aos autos os arquivos de vídeo indicados no link constante do evento 76, PET1, com a respectiva descrição de seu conteúdo (evento 119, PET1). Recebo o material como prova documental. Intime-se a ré Jumper Serviços de Segurança Ltda. e a ré Fênix Serviços de Monitoramento de Sistemas de Segurança Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os vídeos juntados pela autora, em atenção ao princípio do contraditório (art. 9º e art. 10 do CPC). 2. Da preclusão quanto ao rol de testemunhas da ré Fênix: Conforme certidão do evento 122, CERT1, a ré Fênix Serviços de Monitoramento de Sistemas de Segurança Ltda. se manifestou (evento 121, PET1) após o decurso do prazo fixado na decisão do evento 113, DESPADEC1 para apresentação do rol de testemunhas e especificação das questões de fato e de direito. Reconheço, portanto, a preclusão quanto a tais providências, nos termos do art. 223, caput, do CPC. Ressalvo, contudo, que a ré Fênix será ouvida por depoimento pessoal de seu representante legal, nos termos da deliberação já exarada no evento 113, DESPADEC1, item "II.b". 3. Da designação de audiência de instrução e julgamento: Após a manifestação das rés quanto à determinação do item 1, ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise e designação de audiência de instrução. Intimem-se. Diligências legais.
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