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5016593-86.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5016593-86.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: SAULO LEANDRO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATA ADELAIDE DIAS DE BARROS AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016593-86.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: SAULO LEANDRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA ADELAIDE DIAS DE BARROS - SP468754 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAULO LEANDRO DO NASCIMENTO contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, nos seguintes termos: “(...)É possível a defesa do executado nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória. Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão: "Assim, sabe-se que a denominada 'exceção de pré-executividade' admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de pagamento ou ilegitimidade de parte documentalmente comprovados, cancelamento do débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, o que, in casu, não ocorre." (AI nº 2000.03.00.009654-2/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andrade Martins, decisão de 28-03-2000). No caso em tela, no tocante a alegação de nulidade da CDA, dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830, de 22.09.80: “Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Nota-se que a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é de natureza relativa (“juris tantum”), podendo ser infirmada por prova inequívoca em contrário, a ser, obrigatoriamente, produzida pelo executado. Consoante José da Silva Pacheco: “...a certeza diz respeito à sua existência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso” ( in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, São Paulo, 5ª ed., 1996, p.64 ). A liquidez, de seu turno: “...concerne ao valor original do principal, juros, multa, demais encargos legais e correção monetária, devidamente fundamentados em lei” ( Ob. cit., idem ). As argumentações da executada são frágeis e evasivas, de nada servindo para quebrar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Com efeito, depreende-se da análise da CDA e seus demonstrativos, que estão preenchidos todos os requisitos necessários à cobrança do crédito, constando o nome do devedor, valor do débito, sua origem e o fundamento legal. Por oportuno, registro o disposto no recente Enunciado nº 559 da Súmula do STJ, “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.” Acrescento que a exequente apresentou notificação enviada à executada (ID 574702633_fl. 02). Já em relação à alegação de prescrição, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 dispõe "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)". A partir deste dispositivo, verifica-se que os Conselhos Profissionais somente podem exigir o seu crédito a partir do momento em que o total da dívida inscrita atingir o patamar mínimo estabelecido por lei. Desse modo, ainda que a constituição do crédito tributário relativo à anuidade cobrada por Conselho Profissional ocorra por ocasião de seu vencimento, o prazo para exigi-lo somente se inicia a partir do momento que atingir o mínimo legal previsto no artigo 8º acima transcrito. Em que pese a alteração da redação original do artigo 8º da Lei 12.514/11, verifica-se que ela ocorreu no tocante ao mínimo legal exigível. Dessa forma, embora os julgados abaixo foram proferidos antes da alteração legal, entendo que deve ser considerada a ratio decidendi. Nesse sentido, eis decisões: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 2. Considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Neste sentido é o entendimento fixado no C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017. 3. Em relação à anuidade, o termo inicial para a cobrança não é o vencimento, mas sim a partir do momento que o crédito se tornou exequível, ou seja, quando atingir o montante exequível. 4. Uma vez afastada a prescrição, tem-se que o executivo fiscal cumpri o requisito do artigo 8° da Lei n° 12.514/11, do modo que a r. sentença merece reparo. 5. Apelação provida.(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002462-34.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 02/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (STJ, REsp 1694153/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.12.2017) Segundo aduz a exequente "diante da alteração promovida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 no presente caso os créditos se tornaram exequíveis em 01.04.2020 com o acúmulo de 5 anuidades (2016, 2017, 2018, 2019 e 2020), tendo em vista o disposto no art. 21, § 1º do Decreto-Lei nº 9.295/46".(ID 574702633). Nesse contexto, o termo inicial para a cobrança não é o vencimento, mas sim a partir do momento que o crédito se tornou exequível, o que se dá quando o montante a ser cobrado for superior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei 12.514/2011. Trago à colação o texto legal: "Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e (...)." Portanto, as anuidades de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 não poderiam ser executada isoladamente, tornando-se exigível a partir do momento em que atingiu o montante mínimo, fato que somente ocorreu em 2020, quando foram consideradas as anuidades de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020. Considerando que o despacho que determinou a citação foi proferido na vigência do CPC/2015, devem ser aplicadas as suas disposições para o caso em discussão. Tendo em vista que a citação da executada foi determinada em 30/10/2023 (ID 305586706) e se consumou em 16/11/2023 (ID 310646926), após, portanto, de decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis assinalado no § 2º do artigo 240 do CPC, a interrupção da prescrição se dá com a efetiva citação da parte (16/11/2023). Verifica-se que não restou caracterizada a prescrição, pois entre a data em que o crédito se tornou exigível (2020) e a efetiva citação do executado (16/11/2023 não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. Ante o exposto, não restou caracterizada a prescrição dos créditos executados. No tocante ao pedido de desbloqueio, este Juízo, em momento anterior, vinculava-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a garantia de impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, deveria ser estendida também a valores existentes em conta corrente e outras aplicações financeiras, ressalvados os casos de abuso, má-fé ou fraude. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 2068634/ SC, 2023/0091134-1, Relatora Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, Data do Julgamento 29/05/2023, DJe 31/05/2023). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2258716 / PR, 2022/0373580-6, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, Data do Julgamento 15/05/2023, DJe 19/05/2023). Contudo, em 21/02/2024, no julgamento do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Corte Especial do STJ reanalisou a matéria e firmou tese objetiva no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. (...) 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (STJ, Corte Especial, Min. Relator HERMAN BENJAMIN, Resp. 1677144-RS, j. 21/02/2024, Dje 23/05/2024) (grifo nosso) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART . 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1 .677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2580015 MS 2024/0062495-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE . PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃOCOMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO . SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIALn NÃO PROVIDO. 1 . A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024) . 2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n . 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2184033 SP 2024/0438887-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) Assim, considerando a orientação atualmente firmada pelo c. STJ, este Juízo passa a adotar a interpretação de que, quando o bloqueio recair sobre valores em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, será necessário que o executado demonstre tratar-se de reserva patrimonial voltada à garantia do mínimo existencial, o que não restou comprovado no presente caso. Pelo exposto, indefiro os pedidos formulados na exceção de pré-executividade. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados. Int.” (ID. 581649098, do processo de origem, maiúsculas e negrito originais) Alega a Agravante em síntese, ser “trabalhador autônomo, motorista de aplicativo, sem emprego formal desde 2017, com filha menor dependente”; que “o valor bloqueado, inferior ao limite de 40 salários-mínimos, constitui renda de natureza alimentar indispensável à subsistência familiar”; e que “A transferência para o exequente encontra-se pendente de alvará, conforme petição do CRCSP de 01/06/2026 — situação que, consumada, tornará o dano irreversível”. Sustenta que “arca mensalmente com despesas de educação da filha menor, no valor de R$ 1.063,71, conforme comprovantes de pagamento à instituição de ensino SEIVA MASTER / EDUCBANK , referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2026; (e) apresenta saldo bancário atual de R$ 370,91, demonstrando o comprometimento integral de sua renda com despesas de subsistência familiar.” Defende que os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, na forma do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo e das quantias depositadas em conta corrente até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Suscita, por fim, a nulidade das certidões de dívida ativa que instruíram o executivo fiscal de origem. ID. 379332779. Proferida decisão deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o imediato levantamento dos valores constritos. Intimada nos termos do artigo 1.019, II do CPC, o Conselho Agravado apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento (ID. 384672153). Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016593-86.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: SAULO LEANDRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA ADELAIDE DIAS DE BARROS - SP468754 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento. O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública. A matéria inclusive está sumulada no verbete 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória." Nestas condições – e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano – a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Neste sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – REQUISITOS – DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos.” (negritei) (STJ, Segunda Turma, EREsp 905416/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 20/11/2013) Sendo assim, versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo depois da penhora de bens do devedor para garantia da dívida. Feitas tais considerações, passo à análise dos argumentos da Agravante de forma tópica individualizada. Da impenhorabilidade Compulsando os autos observo que o pedido liminar se restringe ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados na origem, via SISBAJUD, no valor de R$ 8.518,22, consoante se extrai do recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores de ID. 379001084, consignado na origem (ID. 364427100, do processo de origem). Ao tratar das hipóteses de impenhorabilidade o artigo 833, IV, X e § 2º do CPC estabelece o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (...) Conforme disposto nos incisos IV e X, bem como no parágrafo 2.º, todos do artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas remuneratórias, bem como os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Na hipótese, verifico haver indícios suficientemente de montante disponível na conta bancária do Executado são oriundos do trabalho desempenhado enquanto autônomo de motorista de aplicativo (Uber), o que configura ver de natureza alimentar. Soma-se a isso o fato de que o montante penhorado não atinge o valor equivalente a 40 salários mínimos, atraindo a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC. Anoto, neste ponto, que a jurisprudência pátria tem entendido que a impenhorabilidade do montante até 40 salários mínimos depositados recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou guardado em papel moeda por se tratar de valor necessário ao sustento familiar, sendo justamente essa a hipótese dos autos. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp 1666893/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2017) Desta feita, considerando que caso em exame se amolda ao entendimento consubstanciado nos julgados transcritos, demonstrada ainda o desembolso de verbas para o sustente de sua família e filha menor de idade e dependente, entendo que o pedido de antecipação da tutela recursal deve ser acolhido. Prescrição A Lei nº 12.514/2011 que trata, entre outros temas, das contribuições devidas aos conselhos profissionais, previa em seu artigo 8º em sua redação original vigente à época do ajuizamento da execução fiscal de origem, o seguinte: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Assim, em razão da exigência legal de valor mínimo para ajuizamento da respectiva execução fiscal, o prazo prescricional somente tem seu termo inicial quando o montante total da dívida for passível de cobrança pela via executiva. Neste sentido, transcrevo julgado do C. STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) A Lei nº 12.514/11, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, em seu art. 8º, que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Com efeito, a norma em questão contém disposição de ordem processual, instituidora de condição específica da ação de execução de anuidades profissionais. No tocante à prescrição, a Segunda Turma possui entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução estipulado pelo art. 8.º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedente: TRF5, Processo nº 0803753-41.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, julgado em 20/07/2021. O Conselho executou valor superior a quatro anuidades, atendendo ao requisito do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 apenas em 2015, com o termo inicial do prazo prescricional em 31/03/2015. Assim, consoante o princípio da actio nata, como a execução foi ajuizada em 24/03/2020, não há que se falar em prescrição. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (fls. 150-151, e-STJ) (...) 5. O aresto objurgado está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que "as anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma" (REsp 1.524.930/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.2.2017). 7. Agravo Interno não provido.” (negritei) (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2003253/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/12/2022) Sobreveio, então, a Lei nº 14.195/2021 publicada em 27.08.2021 que alterou a redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a vigorar nos seguintes termos: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Por sua vez, o artigo 6º, I mencionado no caput do artigo 8º, ambos da Lei nº 12.514/2011, prevê o seguinte: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) O que se extrai, portanto, da interpretação conjunta dos dispositivos legais transcritos é que após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 era possível o ajuizamento de execução fiscal de débitos de anuidades desde que o valor não fosse inferior a R$ 2.500,00 (5 x R$ 500,00). No caso concreto, verifico que a execução fiscal de origem tem como objeto débitos relativos às anuidades de 2016 a 2022, como se confere nas certidões de dívida ativa que instruíram o feito de origem (Num. 303190800 do processo de origem). Assim, considerando que o montante mínimo passou a ser exigível a partir de 2020 e que a execução foi ajuizada em 2023, não há que se falar na ocorrência de prescrição. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa Os requisitos obrigatórios da Certidão de Dívida Ativa estão previstos no artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a saber: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (...) No caso dos autos, as certidões de dívida ativa que instruíram o feito de origem (Num. 303190800 do processo de origem preenchem os requisitos legais, indicando o valor originário, valor, percentual e fundamento legal da multa e dos juros, termo inicial da contagem dos juros, origem do débito, número do auto de infração e do processo administrativo, bem como a natureza e fundamento legal da dívida. Em se tratando de débito relativo à multa devida a conselho profissional, aplicada em auto de infração, o débito está sujeito a lançamento de ofício nos termos do artigo 149[1] do CTN que se aperfeiçoa apenas com a notificação do contribuinte para pagamento, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação. Embora o artigo 3º[2] da Lei nº 6.830/80 e o artigo 204[3] do CTN estabeleçam que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, a jurisprudência pátria tem entendido que, nos casos de cobrança de multa/anuidade profissional, a comprovação pelo respectivo conselho da regular notificação do contribuinte constitui requisito indispensável à validade do título e ao prosseguimento da cobrança. Neste sentido, julgados do C. STJ e desta Corte Regional, in verbis: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. NULIDADE DE OFÍCIO DA CDA. CABIMENTO. 1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes. 3. "Em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do título executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp 1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017" (AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (negritei) (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1748402/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 25/03/2022) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade. 2. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 3. O ônus probatório recai sobre o Conselho, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 - art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Na espécie, o r. Juízo de piso determinou ao Conselho-exequente que comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA, tendo o apelante alegado que constitui ônus do contribuinte provar que o crédito tributário fora constituído sem a observância de regular notificação. 5. Caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, de modo que diante do descumprimento do despacho para tal fim, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 6. Apelo desprovido.” (negritei) (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv/SP 5003485-90.2021.4.03.6102, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, Intimação via sistema 03/11/2023) No caso concreto, compulsando os autos de origem observo que o Conselho Agravado consigna cópia do Aviso de Recebimento de Notificação do Executado ora Agravante, conforme ID. 574702634, dos autos de origem. Assim, constatada a existência de comprovação de notificação do executado nos autos de origem, afasta-se a alegação de nulidade das certidões de dívida ativa, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 8.518,22, e determinar o imediato desbloqueio/levantamento da quantia constrita em favor do agravante, nos termos da fundamentação supra. É como voto. __________________________________________________________ [1] Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I – quando a lei assim o determine; II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. [2] Art. 3º – A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. [3] Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. EMENTA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e dar parcial provimento para, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 8.518,22, e determinar o imediato desbloqueio/levantamento da quantia constrita em favor do agravante, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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