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5016592-63.2026.8.24.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Criminal da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5016592-63.2026.8.24.0039/SC AUTOR FATO: DIOMAR FATIMA DE CASTILHOS ADVOGADO(A): GUSTAVO PILONI COLOSSI (OAB SC068590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar, em tese, a prática das infrações previstas nos arts. 303, caput, e 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, decorrentes de sinistro de trânsito ocorrido em 15 de agosto de 2026, nesta Comarca, envolvendo DIOMAR FATIMA DE CASTILHOS e ERICK RUAN COSTA DE LIZ. Instado a se manifestar, o Ministério Público promoveu o arquivamento parcial do feito quanto ao delito previsto no art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, atribuído a ERICK RUAN COSTA DE LIZ, por entender ausente a elementar relativa ao perigo concreto de dano. Quanto ao delito previsto no art. 303, caput, do mesmo diploma, atribuído a DIOMAR FATIMA DE CASTILHOS, requereu a realização de audiência preliminar e, frustrada a composição civil e mantida a representação da vítima, formulou proposta de transação penal (evento 10). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir. a) Delito previsto no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, atribuído, em tese, a DIOMAR FATIMA DE CASTILHOS 1. De início, considerando a natureza da infração penal apurada e a possibilidade de incidência dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/1995, mostra-se necessária a realização de audiência preliminar, inicialmente destinada à tentativa de composição entre os envolvidos e, caso inexitosa, à apreciação de eventual proposta de transação penal. 2. DESIGNO audiência preliminar para o dia 21/10/2026 às 14h10min, destinada à tentativa de conciliação e, não havendo composição, à análise da proposta de transação penal, nos termos dos arts. 72 e 76 da Lei n. 9.099/1995, a realizar-se na sala de audiências da 3ª Vara Criminal da Comarca de Lages. 3. INTIME-SE o autor do fato para comparecimento ao ato, acompanhado de advogado, advertindo-o de que, caso não constitua defensor, será encaminhado à Defensoria Pública para assistência jurídica na audiência. Advirta-se, ainda, de que sua ausência injustificada será interpretada como desinteresse na tentativa de composição e, sendo cabível, na apreciação da proposta de transação penal, prosseguindo-se o feito na forma legal. 4. INTIME-SE a vítima para comparecimento à audiência, advertindo-a, quando se tratar de infração penal de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, acerca das consequências legais decorrentes da ausência injustificada e da necessidade de manifestação de interesse no prosseguimento da persecução penal. 5. Restando inexitosa a tentativa de conciliação, passe-se, no mesmo ato, à análise da proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público no evento 1, caso presentes os respectivos requisitos legais. 6. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. b) Delito previsto no art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, atribuído, em tese, a ERICK RUAN COSTA DE LIZ 7. Quanto ao delito previsto no art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, o Ministério Público promoveu o arquivamento parcial do termo circunstanciado, ao fundamento de que os elementos informativos coligidos não evidenciam situação concreta de perigo de dano apta a caracterizar a infração penal, remanescendo, em tese, apenas a irregularidade administrativa decorrente da condução de veículo sem habilitação. Com efeito, o art. 129, inciso I, da Constituição da República atribui ao Ministério Público a titularidade privativa da ação penal pública. Em harmonia com essa diretriz constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 28 do Código de Processo Penal, reconhecendo a validade do novo regime jurídico de arquivamento das investigações criminais, inserido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). De conseguinte, a análise acerca da suficiência dos fundamentos para o arquivamento insere-se na esfera de atribuições do Ministério Público e de seus órgãos de revisão interna, não competindo ao Poder Judiciário substituir-se ao titular da ação penal para impor o oferecimento de denúncia ou determinar o prosseguimento das investigações, salvo em caso de caso de manifesta ilegalidade ou teratologia. Assim, TOMO CIÊNCIA da promoção de arquivamento parcial formulada pelo Ministério Público quanto ao fato atribuído a ERICK RUAN COSTA DE LIZ e DEIXO de encaminhar a matéria à instância de revisão ministerial. PROCEDA-SE às anotações pertinentes, prosseguindo o feito exclusivamente quanto à apuração do delito previsto no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, atribuído a DIOMAR FATIMA DE CASTILHOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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