2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5016575-17.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARCIA DE FATIMA DA SILVA MEYER ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GUERRA - SP203318 DECISÃO 1. Manifeste-se a parte exequente acerca do alegado parcelamento. 2. Ratificado o parcelamento, haja vista a realização dos bloqueios de IDs 603762284 e 603762283 antes da efetivação / informação do parcelamento, requeira a parte exequente, ainda, o que entender de direito, observadas as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando da resolução do tema 1.012 (O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade). Prazo de 5 (cinco) dias. 3. No silêncio ou na falta de manifestação concreta, presumir-se-á o desinteresse da parte exequente quanto à importância bloqueada, hipótese em que deverá ser providenciado o seu desbloqueio. 4. Na hipótese de efetivação do desbloqueio, promova-se o sobrestamento do feito até o término do parcelamento e/ou provocação das partes, nos termos do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual dispõe não serão praticados quaisquer atos processuais, exceção feita ao que consta da parte final do mencionado dispositivo. 5. Sobrevindo manifestação da parte exequente, voltem os autos conclusos. 6. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal