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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016570-86.2026.8.21.0039/RS AUTOR: ANDRE ESTABEL MERONI ADVOGADO(A): RENATO RIBEIRO DA SILVA (OAB RS093049) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro o benefício de gratuidade da justiça, dada a comprovação de hipossuficiência econômica. 2) Preenchidos os requisitos, RECEBO a inicial. 3) Diga a parte autora acerca do interesse na designação de audiência de conciliação/mediação, nos moldes do art. 334 do CPC/2015, presumindo-se, no silêncio, o interesse. 4) Havendo interesse ou no silêncio, remetam-se os autos ao CEJUSC para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação/mediação, nos moldes do art. 334 do CPC/2015. Após, cite(m)-se e intimem-se. O termo inicial do prazo da contestação deverá observar o disposto no art. 335 do CPC. Neste caso, somente será cancelada a solenidade a pedido da parte contrária ou de forma justificada, mediante exame pelo Juízo. 5) Não havendo interesse, cumpram-se os itens abaixo, podendo ser apresentado eventual pedido no tocante após a citação. 6) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. 6.1) Desde já, havendo requerimento e informados os dados necessários, DEFIRO a citação/intimação por meio eletrônico, tendo em vista o contido no ATO Nº 010/2023-CGJ, que altera o artigo 20 do Ato n.º 075/2021-CGJ1. 7) Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do CPC), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do CPC. Informe-se, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação. 8) Com a apresentação de contestação, intime-se o(a) Autor(a) para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 351 do CPC), ocasião em que deverá se manifestar sobre todas as matérias de defesa (de cunho processual e de mérito), bem como eventual pretensão contraposta em reconvenção. 9) Após, voltem conclusos para a tomada de providências do Capítulo X da Parte Especial – Livro I – Do Procedimento Comum e dos Procedimentos Especiais – Título I – Do Procedimento Comum, a saber, extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, julgamento parcial do mérito ou decisão de saneamento do processo. Cumpra-se. Agendada a intimação eletrônica. D.L. 1. "O Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Giovanni Conti, no exercício da atribuição conferida pelo art. 12 da Resolução n.º 010/2020-P e conforme decisão proferida no expediente SEI n.º 8.2020.0010/000558-6, RESOLVE:Art. 1º Alterar o parágrafo 5º do artigo 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:“§5º O cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica poderá ser realizado pelo cartório ou Oficial de Justiça, a critério do Juiz do processo, quando o endereço do destinatário estiver zoneado na própria comarca.”Art. 2° Incluir o parágrafo 6º no artigo 20, com a seguinte redação:“§6º Quando o endereço do destinatário não pertencer à Comarca do processo, o cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica será realizado pela própria Unidade Judicial."
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