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5016568-88.2025.4.03.6182

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5016568-88.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FIGWAL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF14874 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IAN DE PORTO ALEGRE MUNIZ - SP110740-A DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de Figwal Transportes Internacionais Ltda., para cobrança de créditos tributários representados pelas Certidões de Dívida Ativa nºs 80 2 23 114609-11, 80 2 23 114607-50, 80 6 23 258993-32, 80 6 24 179892-22 e 80 6 24 179912-00. A executada compareceu aos autos, requerendo, por meio da petição ID 546980537: (i) o reconhecimento de conexão entre a presente execução fiscal e a Execução Fiscal nº 5020026-89.2020.4.03.6182, em trâmite perante a 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo; (ii) a reunião dos feitos para julgamento e tramitação conjuntos; (iii) a suspensão de ambas as execuções até o julgamento final das Ações Anulatórias nº 1002797-82.2019.4.01.3400 e nº 1068400-63.2023.4.01.3400, em curso na Justiça Federal do Distrito Federal. A União Federal, em manifestação constante do ID 559581217, opôs-se à reunião das execuções, sustentando que a decisão proferida na Ação Anulatória nº 1068400-63.2023.4.01.3400 reconheceu litispendência apenas parcial em relação à Ação Anulatória nº 1002797-82.2019.4.01.3400, restando pontos distintos entre os pedidos formulados em cada uma das ações, o que afastaria o cabimento da reunião das execuções fiscais decorrentes. É o relatório. Decido. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a execução fiscal ora em curso e a Execução Fiscal nº 5020026-89.2020.4.03.6182 têm origem no mesmo núcleo fático-administrativo: o Processo Administrativo Fiscal nº 19515.001309/2007-20, instaurado em razão de autuação por suposta omissão de receitas e não recolhimento de IRRF, relativa aos anos-calendário de 2000 a 2004. Conforme demonstrado no ID 546981992, o processo administrativo principal foi desmembrado pela Receita Federal do Brasil em dois processos administrativos derivados: • o Processo Administrativo nº 16151.720332/2018-58, contendo débitos que se tornaram exigíveis em 18/10/2018, os quais fundamentam a Execução Fiscal nº 5020026-89.2020.4.03.6182; e • o Processo Administrativo nº 16151.720395/2018-12, contendo débitos que se tornaram exigíveis em 2023, após o encerramento definitivo do processo principal na esfera administrativa (julgamento de Recurso Especial pelo CARF), os quais fundamentam, em sua maior parte, a presente execução fiscal. A executada esclarece que aproximadamente 99% dos débitos cobrados nesta execução decorrem do Processo Administrativo nº 19515.001309/2007-20, achando-se o remanescente vinculado a processos administrativos de menor expressão econômica (Processos Administrativos nº 12689.721441/2015-21 e nº 11128.725029/2015-72, relativos a multas isoladas de R$ 5.000,00 cada, conforme se verifica das CDAs juntadas sob IDs 364235234 e 36423523. Nesse passo, o art. 55, caput, do CPC estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 1º do mesmo artigo determina que os processos conexos sejam reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já tiver sido sentenciado. O § 2º, inciso II, estende expressamente a regra às execuções fundadas no mesmo título executivo, e o § 3º amplia ainda mais o espectro de aplicação, determinando a reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja conexão em sentido estrito. No caso concreto, a causa de pedir remota das duas execuções fiscais é rigorosamente a mesma: a autuação fiscal materializada no Processo Administrativo nº 19515.001309/2007-20, cujos desdobramentos administrativos não têm o condão de alterar a identidade da origem do crédito. Ademais, ambas as execuções guardam relação de instrumentalidade com as mesmas ações anulatórias (nº 1002797-82.2019.4.01.3400 e nº 1068400-63.2023.4.01.3400), circunstância que, por si só, já evidencia o risco de decisões conflitantes caso os feitos prossigam em juízos distintos sem qualquer coordenação. Reforça esse entendimento o fato de que, na Execução Fiscal nº 5020026-89.2020.4.03.6182, o Juízo da 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo já se manifestou reiteradamente sobre a relação de prejudicialidade entre aquela execução e a Ação Anulatória nº 1002797-82.2019.4.01.3400, determinando a suspensão do feito (decisões referidas nos documentos IDs 546981998 e 546983015). Julgar esta execução de forma isolada, sem qualquer comunicação com o juízo que já vem apreciando questão substancialmente idêntica, cria risco concreto de decisões incompatíveis quanto à suspensão da exigibilidade, à aceitação de garantias e ao próprio andamento das medidas executivas. Não desconhece este Juízo o argumento da Fazenda Nacional (ID 559581217), no sentido de que a decisão proferida na Ação Anulatória nº 1068400-63.2023.4.01.3400 (ID 575000052) reconheceu litispendência apenas parcial em relação à Ação Anulatória nº 1002797-82.2019.4.01.3400 — restrita ao pedido de anulação do crédito tributário —, mantendo-se autônomos os pedidos de declaração de decadência e de redução da multa agravada. Todavia, tal circunstância não afasta a conexão entre as execuções fiscais, que constitui objeto diverso da conexão (ou litispendência parcial) eventualmente existente entre as ações anulatórias. A identidade exigida pelo art. 55 do CPC para fins de conexão entre execuções é menos rigorosa do que a exigida para a litispendência entre ações de conhecimento, bastando a comunhão da causa de pedir remota — aqui, inequivocamente presente, pois as duas execuções cobram parcelas de crédito originadas do mesmíssimo processo administrativo fiscal, apenas desmembrado por conveniência da Administração Tributária. Assim, nos termos do art. 58 do CPC, a reunião das ações propostas em separado deve ocorrer no juízo prevento, sendo prevento aquele em que primeiro se deu o registro ou a distribuição da petição inicial (art. 59 do CPC). A Execução Fiscal nº 5020026-89.2020.4.03.6182 foi distribuída em 10/11/2020, portanto anteriormente à distribuição da presente execução, ocorrida em 16/05/2025. Logo, a prevenção milita em favor da 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, juízo ao qual devem ser remetidos os presentes autos para tramitação conjunta. Decisão Diante do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente Execução Fiscal nº 5016568-88.2025.4.03.6182 e a Execução Fiscal nº 5020026-89.2020.4.03.6182, com fundamento no art. 55, caput, §§ 1º, 2º, inciso II, e 3º, do Código de Processo Civil, e DETERMINO: a) a reunião dos feitos para tramitação e julgamento conjuntos, em razão da identidade de causa de pedir remota (Processo Administrativo Fiscal nº 19515.001309/2007-20) e do risco de decisões conflitantes; b) a remessa dos presentes autos ao Juízo da 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, juízo prevento, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC, para que ali passem a tramitar em conjunto com a Execução Fiscal nº 5020026-89.2020.4.03.6182; Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto

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