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5016567-88.2026.4.03.0000

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Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246390/SP (2026/0376382-0) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE:GABRIEL SOARES DA SILVA ADVOGADOS:OSVALDO FLAUSINO JUNIOR - SP145063 ABRAÃO LUCAS DUTRA DIAS FLAUSINO - SP531475 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL SOARES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, nos autos do HC n. 5016567-88.2026.4.03.0000, conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, considerou prejudicada a apreciação, negando provimento ao agravo regimental. Consta dos autos que o recorrente foi condenado na Ação Penal n. 0004862-09.2016.4.03.6119 à pena de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, foi cumprido mandado de prisão em 04/06/2026, tendo sido realizada audiência de custódia em 05/06/2026, ao final da qual a prisão foi homologada. Em seguida, foi expedida guia de execução penal em 15/06/2026, com encaminhamento da execução ao Departamento Estadual de Execução Criminal da 1ª Região Administrativa Judiciária de São Paulo, e registradas comunicações à administração penitenciária estadual e ao Centro de Detenção Provisória I de Chácara Belém para viabilizar atendimento médico e fornecimento de medicamentos ao sentenciado, que permanece preso em estabelecimento prisional estadual. Nas razões recursais, a defesa alega error in judicando no acórdão recorrido ao reconhecer a perda superveniente do objeto do habeas corpus, sustentando que a expedição e distribuição da guia de execução constituem apenas meio formal, não afastando o cerne da impetração, voltado à tutela efetiva do direito à saúde do recorrente. Argumenta, ainda, que persiste constrangimento ilegal por omissão estatal no atendimento médico-psiquiátrico contínuo e no fornecimento das medicações prescritas, destacando a necessidade de atuação judicial para assegurar tratamento adequado em observância à Lei de Execução Penal e à Constituição Federal. Aponta mora injustificada na definição e estabilização do juízo da execução, afirmando que o recorrente permanece em limbo jurisdicional que obsta a apreciação de pleitos executórios e de saúde, e ressalta a imprescindibilidade de superar o óbice da supressão de instância em casos excepcionais para viabilizar, se necessário, a concessão de prisão domiciliar humanitária. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente o acórdão recorrido e, ao final, conceder a ordem de habeas corpus, determinando ao juízo da execução que assegure e comprove, de forma contínua e documentada, o tratamento médico-psiquiátrico integral do recorrente, inclusive com fornecimento das medicações prescritas, ou, em caso de impossibilidade de assistência adequada no cárcere, que lhe seja deferida prisão domiciliar humanitária. É o relatório. Decido. É‎ ‎caso‎ ‎de‎ ‎indeferimento‎ ‎da‎ ‎liminar,‎ ‎pois‎ ‎ausente‎ ‎o‎ ‎fumus‎ ‎boni‎ ‎iuris‎‎ e periculum in mora, ‎ao‎ ‎menos‎ ‎no‎ ‎exame‎ ‎superficial‎ ‎cabível‎ ‎em‎ ‎sede‎ ‎não exauriente.‎ ‎ A‎ ‎concessão‎ ‎de‎ ‎liminar‎,‎ ‎especialmente‎ ‎nesta‎ ‎superior‎ instância,‎ ‎é‎ ‎medida‎ ‎de‎ ‎extrema‎ ‎excepcionalidade,‎ ‎reservada‎ ‎para‎ ‎hipóteses‎ ‎em‎ ‎ que‎ ‎esteja‎ ‎inequivocamente‎ ‎demonstrado‎ ‎o‎ ‎constrangimento‎ ‎ilegal,‎ ‎o‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎ocorre ‎no‎ ‎caso‎ ‎concreto, pois não há elementos que permitam, no momento, a concessão do referido pedido. Em que pese os argumentos da impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade das decisões proferidas na origem nem das alegações consignadas no presente recurso em habeas corpus, de modo que a análise possível em sede liminar se mostra prejudicada. De fato, a concessão da tutela de urgência pressupõe demonstração, em cognição sumária, de ilegalidade manifesta a justificar intervenção imediata, o que não se verifica no caso concreto. A constatação da ocorrência de error in judicando decorrente da inexistência de perda de objeto do writ originário e de que persiste omissão estatal no atendimento médico-psiquiátrico, nessa quadra, é circunstância incompatível com a sumariedade própria da medida liminar. Ante‎ ‎o‎ ‎exposto,‎ ‎indefiro‎ ‎o‎ ‎pedido‎ ‎liminar.‎ Solicitem-se, com a devida urgência, informações pormenorizadas ao Tribunal de origem, bem como ao Juízo de primeiro grau, com o envio dos esclarecimentos indispensáveis à elucidação da controvérsia . Na oportunidade, esclareço que as informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, estando autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se.‎ ‎Intimem-se.‎ Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246390/SP (2026/0376382-0) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE:GABRIEL SOARES DA SILVA ADVOGADOS:OSVALDO FLAUSINO JUNIOR - SP145063 ABRAÃO LUCAS DUTRA DIAS FLAUSINO - SP531475 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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