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5016564-15.2026.8.08.0048

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5016564-15.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIANY MATTOS CAJADO - ME REQUERIDO: MERIDIONAL CARGAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ELLEN SILVA KRUGER - ES29248 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS ALEXANDRE PINELLA DE ANDRADE - RJ154891 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por VALDIANY MATTOS CAJADO - ME em face de MERIDIONAL CARGAS LTDA., por meio da qual alega ser empresa atuante no ramo de tecnologia e locação de equipamentos, tendo contratado os serviços de transporte da requerida para entrega de carga d à empresa Arilu Distribuidora S.A. no município de Paiçandu/PR. Nesse sentido, afirma que o transporte foi documentado pela Nota Fiscal nº 33654 (emitida em 18/03/2026), referente à remessa em comodato de 02 volumes contendo 07 unidades do notebook HP Elitebook 640 G8, avaliados em R$ 18.900,00. Ocorre que a mercadoria não foi entregue na data aprazada (30/03/2026) e em 02/04/2026, o sistema de rastreio da demandada registrou o status de extravio parcial de mercadoria em Maringá/PR. Dessa forma, buscou solução administrativa, sendo que, em 10/04/2026, houve autorização parcial da entrega de 01 volume que estava em posse da transportadora. Por conseguinte, eiante da falta de entrega e da incerteza comunicou o cancelamento da entrega (15/04/2026) e solicitou o retorno do volume remanescente para sua sede, tendo a requerida confirmado que procederia com a devolução. Por fim, afirma que para honrar o compromisso contratual com o cliente e evitar o cancelamento do contrato de locação, a autora precisou enviar novos equipamentos por intermédio da transportadora Braspress em 17/04/2026 (NF nº 33863), custeando o valor de R$ 235,16 a título de novo frete, razão pela qual postula a reparação material (valor da carga e novo frete) e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una as partes presentes não celebraram acordo, tendo a patrona da autora se manifestado e demandada se reportou aos termos de sua defesa. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, sobre a preliminar de perda parcial do objeto, verifica-se que o ajuizamento da demanda se fundou na tese de extravio definitivo das mercadorias e na ausência de entrega pela transportadora. Ocorre que, no decorrer da lide, a requerida comprovou que os 07 notebooks constantes da Nota Fiscal nº 33654 foram integralmente entregues e recebidos pelo destinatário Arilu Distribuidora S.A. em 10/06/2026 (Id. 101614065), fato expressamente confirmado pela autora em sua réplica e em audiência. Nos termos do art. 493 do CPC, deve o julgador tomar em consideração o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que ocorra após a propositura da ação. Dessa forma, a entrega superveniente da totalidade dos bens após o ajuizamento da ação acarreta a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de ressarcimento do valor da carga (R$ 18.900,00), isso porque o interesse de agir (binômio necessidade-adequação) em relação a tal montante deixou de existir com o adimplemento posterior da obrigação de entrega, razão pela qual extingue-se o processo, sem resolução do mérito, em relação a esse pedido, nos termos art. 485, VI do CPC. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que o ressarcimento do novo frete (Braspress) é indevido por se tratar de escolha comercial unilateral da autora. Nesse sentido, defende a inexistência de dano moral à pessoa jurídica, haja vista que mero descumprimento contratual não viola a honra objetiva ou a imagem da empresa perante terceiros. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a requerida incorreu em atraso injustificado e excessivo na prestação do serviço, posto que o prazo contratual de entrega expirava em 30/03/2026, contudo a entrega só se aperfeiçoou em 10/06/2026, ou seja, com mais de 70 dias de atraso e após registro indevido de extravio parcial. Isso posto, há de se ponderar que em razão desse atraso substancial e da informação inicial de perda do volume, a autora viu-se na necessidade de contratar nova transportadora (Braspress) epara remeter emergencialmente equipamentos substitutos ao seu cliente e evitar a rescisão do contrato de comodato/locação. O custo desse segundo frete, no montante de R$235,16 (Id. 96339677), constitui dano material emergente direto, nos termos do art. 402 do Código Civil, decorrente do inadimplemento temporário da demandada. Caso a transportadora tivesse cumprido o prazo de entrega ou prestado informações precisas de localização, a autora não teria desembolsado novo valor com frete emergencial, razão pela qual condena-se a demandada a pagar à autora a importância de R$235,16 (duzentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos), acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída da variação do IPCA, em observância ao art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), devidos desde a citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA, (conforme Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024) desde a data do respectivo desembolso. Por outro lado, embora tenha ocorrido atraso considerável na entrega dos equipamentos e aborrecimento nas cobranças efetuadas pelo destinatário, a prova dos autos, em especial, as conversas de WhatsApp (Id. 96339674), demonstra que as partes mantiveram alinhamento comercial urbano e que o cliente compreendeu os percalços logísticos, aceitando o envio emergencial e mantendo o vínculo contratual com a demandante. Dito de outra forma, não se produziu prova de rescisão de contratos, perda de clientes, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto indevido ou abalo à imagem pública e comercial da empresa autora no mercado de atuação. Em suma, a situação retrata típico inadimplemento contratual que gerou transtornos operacionais e patrimoniais (estes já devidamente recompostos pela condenação em danos materiais), sendo inaplicável a Teoria do Desvio Produtivo às relações de natureza exclusivamente empresarial, razão pela qual se julga improcedente o pedido de compensação moral. Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de CONDENAR a demandada a pagar à autora a importância de R$235,16 (duzentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos), acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída da variação do IPCA, em observância ao art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), devidos desde a citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA, (conforme Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024) desde a data do respectivo desembolso. Publique-se, registre-se, intimem-se e caso haja o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem essa, deve remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita). Transitado em julgado, sendo mantida a sentença e caso não haja requerimento em até 10 (dez) dias, arquivem-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. SERRA, 27 de agosto de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: VALDIANY MATTOS CAJADO - ME Endereço: Rodovia Norte Sul, 6.700, Civit II, SERRA - ES - CEP: 29168-078 Nome: MERIDIONAL CARGAS LTDA Endereço: Rua Vinicius de Moraes, S/N, Nova Zelândia, SERRA - ES - CEP: 29175-725

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