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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5016559-19.2025.8.24.0036/SCAUTOR: GABRIELLY MILLNITZ GONCALVES
ADVOGADO(A): CAROLINA BORGES CORDEIRO (OAB PR032334)
AUTOR: DREISSY MILLNITZ GONCALVES
ADVOGADO(A): CAROLINA BORGES CORDEIRO (OAB PR032334)
RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por G.M.G. e DREISSY MILLNITZ GONÇALVES em face de UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA ? FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 7, condenando a parte ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, de forma integral e contínua, o fornecimento do medicamento quimioterápico oral Pazopanibe (Votrient 400mg e Votrient 200mg, na dosagem diária combinada de 600mg), em favor da autora G.M.G., na forma e pelo tempo indicados pelo médico assistente, enquanto perdurar a indicação clínica, tornando definitiva a multa cominatória fixada na decisão de Evento 7 (R$ 1.000,00 por dia de eventual descumprimento futuro, limitada a R$ 100.000,00), sem prejuízo de majoração em caso de comprovada insuficiência, nos termos do art. 537 do CPC; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais formulado pelas autoras, ante a ausência de comprovação de conduta ilícita apta a ensejar abalo moral indenizável e de situação excepcional de agravamento do estado de saúde da paciente decorrente da negativa administrativa. Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém não equivalente ? porquanto acolhido o pedido principal e nuclear da demanda (obrigação de fazer) e rejeitado apenas o pedido de natureza indenizatória de caráter acessório ?, reconheço a sucumbência recíproca entre as partes na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da ré e 30% (trinta por cento) a cargo das autoras (art. 86, caput, do CPC), devendo cada parte arcar com o respectivo percentual das custas e despesas processuais. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das autoras, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, estimado, para esse fim, no valor atribuído à causa (R$ 30.383,40), considerando a natureza da demanda, o grau de zelo e o tempo exigido para o serviço prestado pelos advogados. Condeno, ainda, as autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Contudo, considerando que as autoras são beneficiárias da Justiça gratuita (Evento 7), resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência a elas impostas (custas e honorários), pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e observadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.