Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Processo nº: 5016558-69.2026.8.09.0051
Exequente(s): EVERTON SILVESTRE DOS SANTOS JUNIOR
Executado(s): Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA
(FASE DE CUMPRIMENTO – PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ALVARÁ EXEQUENTE)
Trata-se de fase cumprimento de título judicial oriundo de vara cível da Comarca de Goiânia-GO, na qual houve o adimplemento integral da obrigação pela parte executada (movimento 90).
DECIDO.
DIANTE DO EXPOSTO, constatado o adimplemento da obrigação imposta, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de título judicial, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais, acaso existentes, deverão ser suportadas na forma estabelecida na fase cognitiva, observando-se os critérios de distribuição fixados na respectiva sentença/acórdão, encaminhando-se os autos ao núcleo de cobrança de custas finais se necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expeça-se, DE IMEDIATO, o competente alvará para levantamento dos valores devidos em favor da PARTE EXEQUENTE ou de seu procurador, caso estejam regularmente constituídos os poderes para receber e dar quitação (R$ 4.203,58, valor no movimento 73), com os respectivos acréscimos.
***
Após cumpridas as formalidades constantes neste ato decisório, restitua-se imediatamente à Vara Cível de origem, na forma do Decreto Judiciário 3.917/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)