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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 6ª Vara Federal de Curitiba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016558-51.2026.4.04.7000/PRAUTOR: VERA LUCIA MULLER BRITTES
ADVOGADO(A): LAURA MACHADO SCHNEIDER (OAB RS112103)
SENTENÇA
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO e os ACOLHO EM PARTE, com efeitos integrativos e modificativos, para: a) reconhecer que o termo final da condenação deve ser dezembro de 2023, em observância aos limites do pedido inicial, substituindo-se, nesse ponto, a referência a março de 2024 constante da sentença; b) integrar a sentença para estabelecer que o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08/12/2021; c) estabelecer que, a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; d) estabelecer que, a partir de 09/09/2025, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicam-se os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com observância do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873 sobre a constitucionalidade, ou não, dessa Emenda. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada.