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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5016558-17.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: CLAUDINO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de CLAUDINO SILVA DOS SANTOS, qualificados nos autos. Sustenta o autor que celebrou com o réu contrato de cartão de crédito (VISA PLATINUM, contrato nº 4532117167447557). Afirma que o requerido utilizou os serviços disponibilizados, contudo, deixou de adimplir as faturas nas datas de vencimento, restando inadimplente com o montante atualizado de R$ 94.677,47 (noventa e quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), conforme cálculo instruído com a inicial. Pugna pela procedência do pedido para condenação do réu ao pagamento da referida importância, com os encargos contratuais e sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citado por via postal (Aviso de Recebimento juntado no ID 74905457), o réu deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação, consoante certidão lavrada no ID 82750899. O autor requereu o julgamento antecipado da lide e a decretação da revelia (ID 83151865). É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da revelia e a desnecessidade de produção de outras provas. Ante a ausência de apresentação de defesa pelo requerido, DECRETO A REVELIA do réu CLAUDINO SILVA DOS SANTOS, aplicando-lhe o efeito constante do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ressalte-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo estar aliada às provas carreadas aos autos. No caso vertente, a pretensão autoral encontra-se devidamente fundamentada nos documentos apresentados com a exordial, notadamente o demonstrativo do débito e as faturas do cartão de crédito, as quais comprovam a prestação dos serviços financeiros, a utilização de limite de crédito pelo réu e o inadimplemento instaurado a partir de 2024. Em relações contratuais bancárias, o descumprimento da obrigação de pagamento enseja a incidência do artigo 389 do Código Civil. Além disso, a atualização monetária e os juros moratórios são devidos a partir da mora e do inadimplemento, consoante diretrizes do artigo 397 do Código Civil e a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, demonstrada a relação jurídica e a inadimplência, a procedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu CLAUDINO SILVA DOS SANTOS ao pagamento em favor do BANCO BRADESCO S.A. do valor de R$ 94.677,47 (noventa e quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (20/03/2025) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se o devedor para pagamento. Caso não haja manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vitória/ES,30 de agosto de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO
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