2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5016557-97.2025.8.24.0020/SCAUTOR: ALCIDES UGGIONI ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela concessão do benefício da justiça gratuita. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 10% do valor atualizado da causa, em favor da parte ré. A exigibilidade da penalidade não é suspensa pelo benefício da justiça gratuita. Interposto recurso de apelação, vista à parte adversa e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.