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5016552-84.2019.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016552-84.2019.4.03.6105 AUTOR: SOCIEDADE RESIDENCIAL JAGUARI ADVOGADO do(a) AUTOR: RICHARD FRANKLIN MELLO D AVILA - SP105204 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D AVILA - SP105203 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTO JOSE CESAR REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ROBERTO JOSE CESAR: ROBERTO JOSE CESAR - SP165504 SENTENÇA ID 430150297: Trata-se de embargos de declaração opostos pela SOCIEDADE RESIDENCIAL JAGUARI em face da sentença de ID 414887926. Alega omissão quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento das prestações vencidas no curso da demanda, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Sustenta que a sentença reconheceu a procedência de parte do pedido e a existência da obrigação de pagamento das taxas de manutenção, mas limitou a condenação ao débito apurado até o ajuizamento da ação. A CEF apresentou manifestação em contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente na decisão judicial. Assiste razão à embargante. Verifica-se que a petição inicial formulou pedido expresso de condenação ao pagamento das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, bem como daquelas que viessem a vencer no curso da demanda, com fundamento no art. 323 do CPC. Todavia, embora a sentença tenha reconhecido a existência da obrigação e julgado procedente o pedido, a condenação foi limitada ao valor indicado na inicial, sem apreciação específica da pretensão referente às prestações sucessivas vencidas posteriormente. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o art. 323 do CPC dispõe que as prestações vincendas consideram-se incluídas no pedido e devem integrar a condenação enquanto durar a obrigação, caso não sejam pagas ou consignadas pelo devedor no curso do processo. Reconhecida na sentença a exigibilidade das contribuições de manutenção objeto da demanda, as parcelas vencidas no decorrer da tramitação processual submetem-se à mesma relação jurídica e ao mesmo título reconhecido judicialmente, razão pela qual devem ser abrangidas pela condenação, observada a efetiva inadimplência. Assim, impõe-se a integração da sentença para esclarecer que a condenação não se limita ao valor histórico indicado na petição inicial. Alcança igualmente as prestações vencidas no curso da ação até a efetiva satisfação da obrigação, observados os critérios de atualização já fixados no julgado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, integrando a sentença de ID 414887926 para esclarecer que a condenação abrange, além da quantia de R$ 28.936,63, indicada na inicial, as prestações vencidas no curso da demanda e não quitadas, bem como aquelas que se vencerem até a efetiva satisfação da obrigação, ficando a apuração do montante para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se

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