Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016535-05.2026.8.24.0020/SC
AUTOR: MARCELI VELHO NAZARIO
ADVOGADO(A): RENAN COLOMBO DE SOUZA (OAB SC053189)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES FARACO (OAB SC053750)
ADVOGADO(A): VANIO FREITAS (OAB SC030335)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I - Do saneamento do processo:
O processo está em ordem e regular. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Além disso, existe interesse processual válido e não há outras questões preliminares pendentes de análise. Declaro saneado o processo.
II - Da prova documental:
No prazo de intimação desta decisão, o Município de Criciúma deverá juntar aos autos a íntegra dos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT produzidos nos períodos em discussão.
III - Da realização da prova pericial:
Para a resolução da lide é imprescindível a realização de perícia técnica para se constatar a alegada condição insalubre da atividade desenvolvida pela parte autora e o percentual do adicional pleiteado, ainda que anteriormente à produção do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT).
A fim de viabilizar a prova técnica:
a) nomeio a Engenheira de Segurança do Trabalho Mariana Pelegrin Rovaris Rosso para exercer o encargo;
b) os honorários periciais serão custeados pelo Sistema AJG, aplicando, subsidiariamente, o disposto no art. 12, §1 º, da Lei n. 10.259/01 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09, na medida que não há recolhimento de despesas no microssistema dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei n. 9.099/95);
c) considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, a natureza da causa, o lugar da prestação do serviço e a necessidade de deslocamento da perita ao local de trabalho da parte autora para realização de vistoria, majoro os honorários periciais para R$ 2.220,05, conforme art. 8º, § 4º, da Resolução CM n. 5/2019;
d) faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, cientes de que quesitos suplementares deverão ser formulados durante a realização da prova pericial (art. 469 do CPC);
e) na sequência, intime-se a perita para designar data para ter início a produção da prova ou justificar a sua recusa (art. 157 do CPC), em 5 (cinco) dias;
f) o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da vistoria pericial, ocasião na qual as partes serão intimadas para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias;
g) a perita será intimada para se manifestar acerca dos pontos sobre os quais recaiam divergências ou dúvidas pelas partes, bem como de pontos divergentes apresentados nos pareceres dos assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, caso seja requerido por alguma das partes (art. 477, § 2º, do CPC);
h) prestados os esclarecimentos pela perita, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias; e
i) encerrado o prazo para manifestação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais (art. 9º, inc. III, da Resolução CM n. 5/2019).
Oportunamente, tornem os autos conclusos.