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2026-08-24 · TRF4
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5016534-02.2026.4.04.7201/SC
REQUERENTE: ORBENK SERVICOS TERCEIRIZADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO(A): ALUÍSIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB SC003899)
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SALZER (OAB SC051951)
ADVOGADO(A): SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA (OAB SC043503)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por ORBENK SERVICOS DE SEGURANCA LTDA contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pleiteando, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional nos seguintes termos:
5.1. A concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, para que seja determinada à ré a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em nome da autora, objeto da presente demanda;
A parte autora relata que discutiu, no âmbito do Processo Administrativo nº 17830.724827/2026-80, a compensação de créditos com débitos tributários devidos à Fazenda Nacional.
Afirma que as compensações foram realizadas mediante retificação das DCTFWeb e apresentação das respectivas declarações de compensação, com fundamento em decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0810424-23.2020.4.05.8300, que reconheceu a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de vinte salários mínimos.
Sustenta que a Receita Federal do Brasil não homologou as compensações declaradas, nem mesmo oportunizou a apresentação de manifestação de inconformidade ou outra forma de defesa administrativa.
Relata que a legalidade desse procedimento é objeto de discussão no Mandado de Segurança nº 1086598-46.2026.4.01.3400, ainda pendente de julgamento.
Afirma, contudo, que necessita manter sua regularidade fiscal e evitar a inclusão de seu nome no CADIN, destacando que a certidão atualmente vigente possui validade apenas até 10/10/2026.
Diante disso, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter certidão positiva com efeitos de negativa, mediante garantia antecipada do débito discutido.
Determinada a intimação da União para se manifestar sobre a suficiência e regularidade da garantia oferecida pela parte autora (evento 5, DESPADEC1).
A autora apresentou pedido de reconsideração objetivando a apreciação do pedido de tutela de urgência antes da oitiva da parte ré, em razão da urgência na obtenção de certidão de regularidade fiscal, bem como para impedir a lavratura de protestos em desfavor da autora (evento 9, PED_RECONSIDERAÇÃO1).
É o relatório. Passo a decidir.
1 - Tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a demonstração isolada de apenas um desses requisitos.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que lhe seja assegurada a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), mediante apresentação de seguro-garantia.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo referente ao Tema n. 237, firmou a tese de que "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa." (REsp 1.123.669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julg. em 9.12.2009, publ. em 1.2.2010).
A jurisprudência, a partir dessa orientação, consolidou-se no sentido de admitir a antecipação dos efeitos da penhora mediante oferecimento de garantia idônea, inclusive seguro-garantia, cabendo à Administração Tributária aferir a sua suficiência e regularidade para fins de expedição da CPD-EN. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 30%. INAPLICABILIDADE. I. O contribuinte possui o direito a, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. Viabiliza-se, assim, a antecipação dos efeitos de uma futura penhora na execução fiscal, por meio de seguro-garantia, caução com eficácia semelhante àquela. II. A exigência mais gravosa para o executado relativa ao acréscimo de 30%, na hipótese de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não se aplica ao caso da penhora inicial, dada a ausência de previsão legal. (TRF4, AG 5040010-46.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/04/2024, grifei).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ASSEGURADO POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EMISSÃO CABÍVEL. É cabível a emissão da Certidão Positiva de Dívida com Efeitos de Negativa quando o crédito tributário apresentado como óbice à sua expedição encontra-se assegurado por seguro garantia. (TRF4 5002387-77.2022.4.04.7114, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/04/2023, destaquei).
No caso concreto, os débitos atribuídos à empresa autora alcançam aproximadamente R$ 704.107,20 (evento 1, OUT6).
Com o objetivo de antecipar os efeitos de futura penhora e viabilizar a obtenção da CPD-EN, a autora apresentou Apólice de Seguro Garantia nº 057202026000307750030718, no valor de R$ 915.339,36, ccorrespondente, segundo informado, ao valor atualizado do débito acrescido de 30% (evento 9, TERMOFIANCA3).
Nesse contexto, ressalta-se que a circunstância de a garantia ter sido ofertada sob a modalidade de seguro-garantia não constitui, por si só, óbice ao acolhimento da pretensão. A Lei nº 6.830/1980 admite expressamente essa modalidade de garantia da dívida fiscal:
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
(...)
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
Além disso, foi juntada aos autos certidões expedidas pela SUSEP em 17/08/2026 (evento 9, OUT4 / evento 9, OUT5) atestando a regularidade de funcionamento da seguradora líder Sompo Seguros S.A., bem como a ausência de apontamentos de insolvência ou liquidação, o que, em princípio, evidencia o atendimento às exigências previstas no art. 6º da Portaria PGFN nº 2.044/2024.
Em juízo de cognição sumária, portanto, a garantia apresentada mostra-se, em princípio, apta a assegurar os débitos indicados pela autora.
Considerando a urgência da medida em razão da proximidade de vencimento da certidão da autora, a prévia oitiva da União, mostra-se dispensável, neste momento, sem prejuízo de que lhe caiba, no âmbito administrativo, verificar a suficiência e a regularidade formal da garantia ofertada, inclusive quanto ao atendimento das exigências normativas aplicáveis.
Também não se vislumbra risco de prejuízo ao erário. Ao contrário, a medida antecipa os efeitos de futura constrição patrimonial, assegurando os créditos tributários antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal e da efetivação de eventual penhora.
Presentes, portanto, em análise sumária, os requisitos necessários à concessão da medida.
Ante o exposto, revogo o despacho do evento 5 e defiro a tutela provisória de urgência para determinar à União que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma vez certificadas a suficiência e a regularidade da garantia ofertada por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 057202026000307750030718, viabilize a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União em nome da autora e se abstenha de lavrar protesto em razão do débito destes autos, ressalvada a existência de outros impedimentos além dos débitos indicados no relatório do evento 1, OUT6, abrangidos pela garantia ora apresentada.
Intimem-se. A União, com urgência.
Na mesma oportunidade, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, com a complementação de sua argumentação, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC.
Promova a secretaria o encerramento do prazo de evento 10.
Após, citem-se.
Com a(s) contestação(ões) nos autos, dê-se vista à parte contrária no prazo legal.
Por se tratar de decisão firmada com certificação digital, autorizo que sua cópia sirva como Ofício n. 720015179928, a ser apresentado diretamente pela parte interessada à Autoridade Fiscal para fins de cumprimento.