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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5016529-32.2025.4.04.7001/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) APELADO: ANA CAROLINA MARTINS DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO DOS SANTOS (OAB PR091155) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de abatimento de 25% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), em razão da atuação da parte autora como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) possuem legitimidade passiva para a causa; (ii) saber se a ausência de regulamentação impede o abatimento do saldo devedor do FIES para profissionais de saúde que atuaram na pandemia da Covid-19; e (iii) saber qual o período de emergência sanitária a ser considerado e a forma de operacionalização do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva para a causa, pois o primeiro atua como agente operador do FIES e o segundo é o agente financeiro responsável pela gestão do contrato, enquanto a União responde pela atuação direta do Ministério da Saúde. 4. A ausência de regulamentação específica não impede a fruição do abatimento de 1% ao mês previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, contratação do FIES até o segundo semestre de 2017 e atuação no SUS durante a pandemia por período superior a 6 meses. 5. O período de emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 compreende o intervalo entre 03/02/2020 (Portaria nº 188 do Ministério da Saúde) e 22/05/2022 (Portaria nº 913 do Ministério da Saúde), não se limitando à vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020. 6. A implementação do benefício deve ocorrer mediante o processamento administrativo do pedido de abatimento, cabendo ao FNDE adotar as providências necessárias para encaminhamento ao Ministério da Saúde para análise dos requisitos, não sendo cabível o recálculo imediato do saldo devedor pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 8. O profissional de saúde que atuou no SUS durante a pandemia da Covid-19, em contrato do FIES firmado até o segundo semestre de 2017, tem direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, considerado o período de emergência sanitária de 03/02/2020 a 22/05/2022, devendo a concessão ser operacionalizada por meio de prévio procedimento administrativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do Banco do Brasil e do FNDE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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