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5016527-37.2025.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5016527-37.2025.8.21.0023/RS INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: MARIANA LEMOS MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTHUR SOUZA SOARES (OAB RS106544) RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5016527-37.2025.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: MARIANA LEMOS MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTHUR SOUZA SOARES (OAB RS106544) RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado para reformar a sentença de improcedência e condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais devido à interrupção de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais e à ausência de fixação de honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou erros materiais, tendo enfrentado de forma completa todas as questões necessárias para a resolução da lide. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna, ocorrendo quando há proposições inconciliáveis na própria decisão, o que não se verifica no caso. 3. A insatisfação com o valor da indenização não autoriza a modificação do acórdão pela via dos embargos de declaração, tratando-se de pretensão de rediscussão do mérito. 4. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em segundo grau é cabível apenas contra o recorrente vencido, não havendo omissão quanto à ausência de fixação de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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