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5016526-97.2021.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016526-97.2021.8.21.0021/RS (originário: processo nº 00244785720178210021/RS)RELATOR: LUANA SCHNEIDER EXEQUENTE: ARCLAD DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB SP222129) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 106 - 08/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016526-97.2021.8.21.0021/RS EXEQUENTE: ARCLAD DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB SP222129) EXECUTADO: CLAUDIA MARIA FORMIGHERI - ME ADVOGADO(A): JULIA FORMIGHERI DOS SANTOS (OAB RS133572B) EXECUTADO: CLAUDIA MARIA FORMIGHERI ADVOGADO(A): JULIA FORMIGHERI DOS SANTOS (OAB RS133572B) DESPACHO/DECISÃO Registro, de início, que os presentes autos vieram conclusos sem indicação de urgência. A executada CLAUDIA MARIA FORMIGHERI - ME, pessoa jurídica, apresentou manifestação pugnando pela liberação do montante de R$ 2.111,61 bloqueado em sua conta via SISBAJUD, sustentando a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC. Argumentou de que os valores seriam indispensáveis ao pagamento de obrigações tributárias, notadamente o ICMS parcelado junto à Receita Estadual, cujas prestações mensais superam R$ 4.000,00, conforme guias juntadas (88.1). A exequente, por sua vez, requereu a preterição da impugnação e a liberação dos valores bloqueados em seu favor, ao fundamento de que a executada não demonstrou que a penhora teria inviabilizado o pagamento dos tributos alegados, e que, portanto, sua capacidade financeira estaria preservada (95.1). Sobreveio nova manifestação da parte executada arguindo a intempestividade da manifestação da exequente. Apontou, ainda, excesso de execução diante da suposta dupla incidência de honorários (10% sobre o valor do débito a título de honorários do processo de conhecimento, acrescidos de mais 10% como honorários da fase de cumprimento) e da inclusão antecipada da multa do art. 523, §1º, do CPC. Declarou a ausência de interesse processual da exequente, pela falta de atualização do cálculo desde setembro de 2022 e reiterou o pedido de gratuidade judiciária e impenhorabilidade dos valores bloqueados em razão da necessidade de preservação da atividade empresarial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Do excesso de execução No que tange à alegada dupla incidência de honorários, verifica-se, da planilha juntada pela exequente no 35.2, que foram incluídos, de forma cumulativa, honorários de 10% sobre o montante total, a título de honorários advocatícios estabelecidos na sentença da fase de conhecimento, e outros 10% como honorários da fase de cumprimento de sentença, além da multa de 10% do art. 523, §1°, do CPC. Ocorre que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1°, do CPC somente são devidos se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo de quinze dias contado da intimação. Não havendo divergência quanto ao fato de que a executada não efetuou o pagamento voluntário, ambas as verbas, multa e honorários da fase executiva, são devidas. Contudo, a incidência cumulativa de honorários fixados na fase de conhecimento com honorários fixados na fase de cumprimento não configura, por si só, excesso de execução, visto tratar-se de verbas de natureza e fundamento distintos. Indefiro, portanto, o pedido de reconhecimento de excesso de execução. 2. Da gratuidade judiciária O pedido de gratuidade da justiça já foi apreciado e indeferido (30.1). A executada não apresentou documentação suficientemente nova que demonstre alteração relevante em sua situação patrimonial desde então. A simples alegação de que a empresa está sem faturamento e o juntamento de guias de parcelamento tributário não são, isoladamente, suficientes para superar o indeferimento anterior, especialmente porque os próprios documentos indicam capacidade de pagamento mensal das obrigações fiscais. Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 3. Da impenhorabilidade A executada pessoa jurídica sustenta que os valores bloqueados, no montante de R$ 2.111,61, seriam impenhoráveis por se tratarem de recursos destinados ao pagamento de tributos estaduais, apresentando, em respaldo à tese, guias de recolhimento de ICMS parcelado junto à Receita Estadual do Rio Grande do Sul com vencimentos entre abril e agosto de 2025, cujos valores mensais giram em torno de R$ 4.100,00 a R$ 4.250,00 (anexos do evento 88). Juntou também relação de faturamento dos últimos doze meses e o instrumento de parcelamento de débitos tributários estaduais (88.8 e 88.7). O art. 833, inciso X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Não cuida especificamente de valores em conta corrente destinados ao pagamento de tributos. A impenhorabilidade de recursos empresariais por necessidade de preservação da atividade não se trata de regra absoluta, pois exige-se comprovação robusta de que a constrição recai, de fato, sobre verbas indispensáveis à continuidade das operações e que o bloqueio efetivamente inviabilize o pagamento de obrigações essenciais. No caso concreto, a executada apresentou guias de parcelamento do ICMS com parcelas mensais significativamente superiores ao valor bloqueado (R$ 4.100,00 mensais frente a R$ 2.111,61 bloqueados em novembro de 2024), o que, em princípio, sugere que a penhora, embora onerose, não tornou impossível o adimplemento das parcelas tributárias. Isso porque as guias juntadas evidenciam que o parcelamento seguiu sendo cumprido com regularidade nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2025, contradizendo a alegação de que o bloqueio inviabilizaria o pagamento. Por essas razões, indefiro a arguição de impenhorabilidade formulada pela executada CLAUDIA MARIA FORMIGHERI - ME quanto à quantia de R$ 2.111,61 bloqueadas via SISBAJUD e transferidas para os presentes autos (57.4). Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente do montante vinculado acrescido de eventuais correções. Na sequência, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado e amortizado do débito remanescente. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).

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