Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016525-06.2026.8.24.0005/SC
AUTOR: THOMAS JEFERSON WISINTAINER LTDA
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais proposta por Thomas Jeferson Wisintainer Ltda contra Impacto Industria, Comercio e Serviço Ltda, na qual a parte autora requer a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão de cobrança de débito alegadamente inexistente, relacionado à contrato nunca firmado com a ré, mediante baixa de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Brevemente relatado.
DECIDO.
1. Da tutela provisória de urgência.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, no qual foram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Dessa forma, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade da medida.
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como referem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos" (Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 203).
A urgência, por seu turno, segundo elemento que justifica a antecipação da tutela, de acordo com o texto legal, decorre do perigo de dano (que se relaciona com a tutela satisfativa) ou de risco ao resultado útil do processo (que se relaciona com a tutela cautelar). A demora no oferecimento da prestação jurisdicional deve representar, no caso concreto, risco para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
Pois bem. Assentadas tais premissas basilares, examinados os fatos alegados e as provas até o momento amealhadas no caderno processual, conclui-se que as assertivas lançadas na inicial guardam plausibilidade.
Os documentos reunidos pela autora, em especial a certidão atualizada emitida pela Câmara dos Dirigentes Lojistas, da qual se extrai apontamento negativo de seu nome na SERASA (evento 1, DOC5), constituem início de prova da alegada inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ademais, por sua própria natureza, a confirmação da inexistência do vínculo jurídico exige prova negativa de impossível produção pelo devedor, deslocando ao credor o ônus da comprovação de regularidade da cobrança.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência.
(...) em ações que objetivam a declaração de inexistência de débito, é comum conceder, inaudita altera pars, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de retirar o nome do autor do rol de inadimplentes ou promover a baixa dos efeitos do protesto e evitar, com isso, maiores prejuízos, pois, nestes casos, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Até porque o ajuizamento da ação demonstra a verossimilhança das alegações, sem olvidar que a concessão de tutela antecipada, nestes casos, é totalmente reversível, sem trazer qualquer prejuízo ao Requerido pois, se comprovada posteriormente a existência do débito e a legitimidade da inscrição e do protesto, é perfeitamente possível restabelecer de imediato a averbação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.090615-2, de Pinhalzinho, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 5.5.2015).
Ainda, quanto ao tema em exame, são os hodiernos arestos jurisprudenciais do e. Tribunal de Justiça deste Estado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia decorre de ação judicial que visa à declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual foi indeferida, em primeiro grau, a tutela de urgência para exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, com vistas à exclusão da inscrição negativa nos cadastros de inadimplentes, diante da alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do TJSC reconhece que, em relações de consumo, o ônus da prova quanto à contratação recai sobre o fornecedor, não podendo o consumidor ser compelido a produzir prova negativa. 4. A existência de outras anotações restritivas não justifica, por si só, a manutenção da inscrição questionada, especialmente quando há demonstração de que tais registros estão sendo discutidos judicialmente. 5. Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC impõe-se a concessão da tutela de urgência para exclusão da restrição creditícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI nº 5056924-34.2022.8.24.0000, Rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30.05.2023. (TJSC, AI 5045319-86.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 02/09/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA. RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA. TESE DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DE DÉBITO E JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. TESE DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO ACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NARRATIVA DA EXORDIAL NO SENTIDO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA, QUE DEPENDIA DE PROVA NEGATIVA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENSEJADORA DA DÍVIDA QUE INCUMBE À DEMANDADA. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A ORIGEM DO DÉBITO QUE JUSTIFICOU A INSCRIÇÃO. PERIGO DE DANO À AGRAVADA DECORRENTE DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI 5016349-13.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 20/06/2024)
Por sua vez, a urgência da providência, a constituir o perigo de dano à autora, decorre da persistência de inscrição em cadastro de inadimplentes, circunstância apta a restringir seu acesso ao crédito e comprometer sua reputação financeira, com claros reflexos patrimoniais.
Finalmente, ressalta-se que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois na hipótese de ser julgado improcedente o pedido, será possível o restabelecimento da situação jurídica ao estado anterior, modificado pelo deferimento da medida.
ANTE O EXPOSTO, preenchidos os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência, DEFIRO o pleito para DETERMINAR a exclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao contrato n. 308, até decisão em sentido contrário.
Proceda, o cartório, à baixa da restrição, via SERASAJUD.
Intime-se a ré, de forma pessoal.
Intime-se a parte autora.
2. Da audiência de conciliação.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 10/11/2026, às 14h50min, que será realizada preferencialmente de forma presencial, na sede deste Juizado Especial (sala 210) e, facultativamente, por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams.
As partes e defensores que optarem por participar da solenidade por videoconferência, deverão acessar a sala virtual através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzNjYzZmMWUtZTc4Ny00ZWUyLTg2OTgtN2I5ODkyNTUxZDQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d.
Alternativamente, poderão acessar o ambiente virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na Play Store (android) ou App Store (IOS), utilizando os seguintes dados para ingressar na videoconferência: ID:  244 378 809 304 299 SENHA: yb7hX9UA
É de responsabilidade do advogado constituído repassar o link ao cliente, caso a parte opte pela participação remota, incumbindo aos participantes dispor de equipamento adequado, conexão estável de internet e ambiente iluminado e silencioso.
3. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a da necessidade de comparecimento (pessoal ou virtual) à solenidade, preferencialmente, acompanhada de advogado, e de que a contestação/defesa deverá ser apresentada, impreterivelmente, por escrito ou oralmente, até o encerramento da audiência conciliatória, sob pena de revelia. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá deduzir toda a matéria de defesa, bem como especificar as provas que pretende produzir, apresentando, se for o caso, o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
4. Intime-se a parte autora, advertindo-a da necessidade de comparecimento (pessoal ou virtual) à audiência conciliatória, ainda que outorgados poderes ao advogado para transigir, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.