2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016522-97.2026.4.04.7100/RSAUTOR: MAURO GILBERT LUZ ADVOGADO(A): THALITA MARTINS VON SALTIEL (OAB RS139008) SENTENÇA 23/06/2012 Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do INSS, a contar de 23/06/2012, e condenar a ré a restituir à parte autora os valores pagos a título de imposto de renda sobre os referidos proventos, com atualização pela SELIC desde o pagamento indevido, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, e levando-se em conta a data limite para a entrega da DAA em relação ao respectivo ano-base/exercício. Sem custas e sem honorários na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95. Requisite-se imediatamente à CEAB-DJ-INSS o registro de isenção de imposto de renda sobre o benefício recebido por MAURO GILBERT LUZ, CPF: 21038724015.