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TJES · Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 -PROCESSO Nº 5016520-84.2025.8.08.0030 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA CLAUDIA RAMOS, MARIA INEZ RAMOS INVENTARIADO: OSVALDO RAMOS, VANDA DA SILVA RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359 DESPACHO Considerando a certidão de id. 105724882, verifica-se que não foi possível proceder à citação dos herdeiros indicados pela inventariante, diante da ausência dos respectivos endereços residenciais ou domiciliares. Ademais, permanece pendente a completa regularização do quadro sucessório, notadamente quanto aos herdeiros pré-mortos ANTÔNIO RAMOS e ALCI RAMOS e seus respectivos sucessores. Assim, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique/complemente as primeiras declarações, devendo: a) informar a qualificação completa e o endereço atualizado de todos os herdeiros ainda não habilitados, fornecendo os elementos necessários às respectivas citações; b) juntar as certidões de óbito de ANTÔNIO RAMOS e ALCI RAMOS, conforme requerido no id. 99016908; c) identificar e qualificar integralmente todos os sucessores dos herdeiros pré-mortos, com indicação de nome, CPF, estado civil e endereço, juntando os documentos comprobatórios pertinentes; d) esclarecer a divergência existente quanto ao número de filhos deixados pelos autores da herança, tendo em vista que a petição inicial menciona dez descendentes, enquanto as primeiras declarações indicam nove. Cumprida integralmente a determinação, CITEM-SE os herdeiros e sucessores ainda não habilitados, nos termos do art. 626 do CPC, para manifestação sobre as primeiras declarações, na forma do art. 627 do CPC. Após, CONCLUSOS. Diligencie-se. LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica. GIDEON DRESCHER Juiz de Direito
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