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5016509-48.2025.8.08.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 235750/ES (2026/0130267-9) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI RECORRENTE:JAMILSON COSTA QUINTA JUNIOR ADVOGADO:ANTONIO MARCIANO DIAS SANTIAGO - ES019934 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO JAMILSON COSTA QUINTA JUNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n. 5016509-48.2025.8.08.0000. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa aduz, em síntese: a) a ausência de guia de execução penal válida; b) o excesso de execução decorrente de cálculo equivocado e soma indevida das penas; c) o reconhecimento de extinção da pena privativa de liberdade por cumprimento integral; d) o direito à análise de progressão de regime e demais benefícios executórios. Requer a expedição de guia de execução penal unificada, a retificação dos cálculos da execução, o reconhecimento do tempo cumprido e, sucessivamente, a concessão de alvará de soltura e a progressão de regime. Indeferida a liminar (fl. 450), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (fls. 1.767-1.770). Decido. I. Contextualização Infere-se dos autos que o recorrente foi, inicialmente, condenado nos autos de ação penal n. 0000066-62.2017.8.08.0041, à pena de 5 anos de reclusão, pela prática do delito de tráfico de drogas e obteve a progressão ao regime aberto em dezembro de 2018. Entretanto, em 12/2/2020 voltou a ser preso em razão de nova prática delitiva, pela qual foi condenado nos autos de ação penal n. 0000175-71.2020.8.08.0041, à pena de 9 anos de reclusão. Em razão da nova condenação, o Juízo da Execução procedeu à soma e unificação das penas. Todavia, observa-se que, até a presente data, não foi expedida a guia de recolhimento definitiva atinente à segunda condenação (ação penal n. 0000175-71.2020.8.08.0041). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), que denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado: [...] 6. A Lei de Execução Penal impõe, em seus arts. 105 a 107, a expedição da guia de recolhimento logo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo este o instrumento formal indispensável para o início da execução, o cálculo da pena, o controle jurisdicional e a análise de benefícios. 7. A ausência da guia de execução penal constitui irregularidade grave que compromete a legalidade da custódia e o acompanhamento da pena, mas não anula o título executivo judicial quando há sentença condenatória definitiva. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora a falta da guia enseje constrangimento passível de correção pela via do habeas corpus, não autoriza a imediata soltura se há decisão condenatória transitada em julgado. 9. No caso concreto, a sentença condenatória encontra-se definitiva e válida; contudo, a omissão estatal na expedição da guia deve ser prontamente sanada, sob pena de perpetuação de situação jurídica precária e violação aos direitos fundamentais do condenado. 10. A decisão liminar que determinou a expedição da guia no prazo de cinco dias úteis mostrou adequada e proporcional, assegurando a regularização da execução sem afastar, indevidamente, a custódia respaldada em título judicial. II. Ausência da guia de recolhimento Consoante se extrai dos autos, o próprio Juízo da Execução renovou, por mais de uma oportunidade, as solicitações para que o Juízo sentenciante encaminhasse a guia de recolhimento definitiva. A despeito de haver determinação explícita do Tribunal de origem ao julgar o habeas corpus originário, o Juízo prolator da sentença permaneceu inerte até o momento. Não se desconhece que a Resolução n. 113 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 3º, § 3º, disciplina que "Sobrevindo nova condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia de recolhimento, o juiz determinará a soma ou unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, a detração ou remição”. Tal determinação encontra amparo na própria Lei de Execução Penal, pois, consoante seu art. 107 " Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.” Diante disso, assiste razão à defesa ao apontar a irregularidade decorrente da delonga estatal no cumprimento da formalidade. Contudo, a desídia do Juízo sentenciante não permite desconsiderar o título executivo judicial, tampouco autoriza a imediata soltura do apenado. Com efeito, o título executivo em si reside na sentença condenatória transitada em julgado; a guia de recolhimento, por sua vez, constitui instrumento de registro e controle da execução penal. Se há sentença condenatória definitiva apta a respaldar a privação da liberdade, a ausência do documento administrativo não conduz à desconsideração da reprimenda imposta pelo Poder Judiciário. Na espécie, embora persista a omissão no envio da guia de recolhimento, verifica-se que a execução penal está instruída com a cópia integral da sentença condenatória e do respectivo acórdão de apelação (seq. 112.3). Por conseguinte, os cálculos do SEEU estão lançados de acordo com a real pena cominada ao recorrente. Todavia, é imperativo que o Juízo da Condenação emita a guia de recolhimento com a máxima urgência, a fim de evitar prejuízos ao sentenciado e garantir o adequado acompanhamento do cumprimento da sanção. III. Extinção da pena No tocante à extinção da pena, o exame da matéria mostra-se inviável na estreita via do habeas corpus. A aferição do cumprimento integral da sanção exige a reconstrução histórico-processual da execução penal, providência incompatível com a cognição sumária própria da ação mandamental. Ademais, observa-se que o Juízo da Execução justificou a informação sobre o suposto cumprimento integral da pena ao esclarecer, nas informações prestadas a esta Corte (fl. 480): O que se presume é que após a progressão ao regime aberto do reeducando na AP 0000066-62.2017.8.08.0041, bem como, a prática do novo delito (AP 0000175 71.2020.8.08.0041), não houve a suspensão do feito, nem o lançamento da interrupção pelo descumprimento da pena. Assim, diante da ausência de tal informação, mesmo estando o reeducando preso preventivamente por outra ação penal, o sistema SEEU computou a pena referente a AP 0000066-62.2017.8.08.0041 como integralmente cumprida, o que não ocorreu. Depreende-se que o cumprimento da pena indicado pelo sistema ocorreu apenas em virtude de falha na alimentação dos dados, situação que foi prontamente esclarecida e corrigida pela origem. Por oportuno, ressalto que eventual reconhecimento precipitado da extinção da pena poderia, inclusive, resultar na perda do tempo de pena já cumprida, em prejuízo ao próprio apenado, haja vista a vedação de cômputo em duplicidade do período de prisão. Cabe, portanto, ao Juízo da Execução promover a regularização das anotações no SEEU, caso necessário, e decidir sobre os direitos executórios em conformidade com o que melhor atenda às garantias do sentenciado. IV. Dispositivo À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar ao Juízo da Vara Única de Presidente Kennedy – ES a imediata expedição da guia de execução penal definitiva do recorrente e encaminhamento ao Juízo da 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória – ES. Com o envio, promova o Juízo da 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória – ES a regularização dos cálculos executórios do recorrente e subsequente apreciação do pedido de progressão de regime e extinção da pena. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias de origem para as providências cabíveis. Dê-se ciência à Corregedoria Nacional de Justiça quanto à aparente desídia em cumprir a reiterada ordem de expedição da guia de execução definitiva por parte do juízo da condenação. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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