2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5016503-97.2018.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: EMILIO GOMES RIBEIRO CPF: 663.615.326-15 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ESTADO DE MINAS GERAIS) Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 1022 do CPC, nos autos em que contende com Emilio Gomes Ribeiro e outro, em razão de suposta omissão que paira sobre a decisão de Id núm. 10681890072. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões em Id núm. 10693528472. É o relatório. Recurso próprio e tempestivo, passo à sua análise. Pois bem. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, o CPC, em seu artigo 1.022, determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Depreende-se, assim, que o legislador optou por autorizar a oposição dos aclaratórios tão somente nas hipóteses em que a parte interessada observa que a deliberação proferida encontra-se eivada dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, destarte, de um incidente processual de fundamentação vinculada. De plano, porém, cumpre esclarecer, a despeito das irresignações da Embargante, que o objeto do recurso manejado é a modificação da decisão e não apenas o saneamento de uma omissão, sendo inviável, portanto, através destes aclaratórios. Isto porquê, a decisão foi devidamente fundamentada e delimitada, indicando, especificamente, as razões de convencimento e o que fora deferido, não havendo que se falar em omissão quanto aos demais pontos requeridos pela Embargante. À vista de tais razões, conclui-se que os Embargos de Declaração não se afigura como via processual adequada para que o litigante externe mero inconformismo contra a decisão, posto que ausentes os vícios elencados na lei. Por tais razões, CONHEÇO e REJEITO o Embargos de Declaração opostos por Estado de Minas Gerais, mantendo a Sentença tal como lançada. P.R.I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EMÍLIO GOMES RIBEIRO) Vistos, etc. Trata-se de Embargos de declaração apresentado por Emílio Gomes Ribeiro, nos termos do artigo 1022 do CPC, nos autos em que contendem em face do Estado de Minas Gerais, em razão de suposta contradição existente sobre a Decisão proferida em Id núm. 10681890072. Sustenta o Embargante que, ao afastar o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, não foi observado o fato de que o presente feito decorre de mandado de segurança coletivo, tendo sido determinado que a apuração dos valores devidos fosse realizada por meio de cumprimento de sentença individual. Aduz, ainda, que, diante da divergência entre as partes quanto aos valores devidos, foi necessária a realização de perícia para apuração do quantum debeatur, cujo cálculo foi posteriormente homologado por este Juízo. À vista disto, pugna para que sejam sanados os erros apontados. Devidamente intimado, o Embargado apresentou Contrarrazões em Id núm. 10692811232. Pois bem. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, o CPC, em seu artigo 1.022, determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. De plano, esclareço que merece razão o Embargante. Com efeito, a decisão embargada afastou a incidência de honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença em razão da origem do título judicial em mandado de segurança. Todavia, a hipótese dos autos merece distinção, uma vez que se trata de cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, no qual foi expressamente determinada a apuração individualizada dos valores devidos aos beneficiários do título judicial. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 973, firmou a tese de que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. A Súmula 345 do STJ, por sua vez, estabelece que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Ressalte-se que a hipótese dos autos não se confunde com o cumprimento de sentença de mandado de segurança individual, em relação ao qual o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.232, firmou entendimento pela impossibilidade de fixação de honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. No presente caso, a parte exequente busca, individualmente, a satisfação de direito reconhecido em título judicial coletivo, sendo necessária, inclusive, a apuração do quantum debeatur, diante da divergência estabelecida entre as partes quanto aos valores devidos, circunstância que ensejou a realização de prova pericial e posterior homologação do cálculo elaborado pelo expert. Assim, considerando a natureza individual do presente cumprimento de sentença e a necessidade de atividade jurisdicional destinada à apuração e individualização do crédito decorrente do título coletivo, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 973. Isto posto, CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por Emílio Gomes Ribeiro e outro, passando a decisão de Id núm. 10681890072 no tocante aos honorários ter a seguinte redação: “[…] Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apresentado pelo Estado de Minas Gerais no Id. núm. 10483393806 e o montante apurado pelo perito judicial, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino a expedição de ofício precatório para pagamento do valor principal e RPV quanto aos honorários. Nos termos da Portaria Conjunta nº 1394/PR/2022, do TJMG, determino, também, ao advogado da parte beneficiária, na qualidade de procurador constituído nos autos, o cumprimento de tal Portaria Conjunta, com todos os seus itens. Assim, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos o nome completo, e-mail e CPF do advogado cadastrado como usuário externo, a fim de viabilizar a liberação de acesso ao processo SEI que será instaurado pela Secretaria do Juízo. Observem-se, ainda, o art. 2 º da Portaria da Presidência nº 5047, de 13 de janeiro de 2021, sobre os documentos a serem anexados/criados no SEI.” I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito