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5016498-75.2026.4.04.7001

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Antecipada Antecedente Nº 5016498-75.2026.4.04.7001/PR REQUERENTE: ANDERSON MARTINS DAS CHAGAS ADVOGADO(A): CLEITON SAGGIN (OAB PR093062) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por ANDERSON MARTINS DAS CHAGAS em face da União - Fazenda Nacional, em que requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento imediato de seis protestos lavrados contra seu nome, a abstenção de novos protestos ou inscrições em cadastros de inadimplentes e a suspensão dos atos de cobrança fundados em sua inclusão como corresponsável. Relata ser sócio da empresa devedora principal, MARTINS MONTAGENS, SERVIÇOS EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA — ME (CNPJ 10.434.197/0001-20), com a ressalva de que os débitos inscritos em dívida ativa pertencem exclusivamente à pessoa jurídica. Afirma que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional incluiu o seu nome como corresponsável de forma automatizada, sem a instauração de procedimento administrativo prévio, sem contraditório e sem decisão judicial de redirecionamento da execução fiscal; defende a inexistência de responsabilidade pessoal por ausência de comprovação de excesso de poderes ou infração à lei, apontando a ilegalidade da cobrança e do protesto contra quem não figura no título executivo; diz que uma das certidões de dívida ativa levadas a protesto já havia sido reconhecida como extinta por prescrição pela própria credora. Quanto à indicação do pedido da tutela final, informa que a pretensão será a de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto às inscrições em dívida ativa indicadas, a anulação dos atos administrativos de inclusão como corresponsável, o cancelamento definitivo dos protestos, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de extinção dos débitos prescritos. A demandada manifestou-se previamente sobre o pedido de concessão de medida liminar no evento 25, PET1 e evento 27, PET1. Vieram conclusos, decido. 2. Fundamentação Trata-se de modalidade de ação em que se permite à parte obter uma tutela antecedente com aptidão de tornar-se estável, de acordo com o art. 304 do CPC. Assim, não se insurgindo o Réu da decisão concessiva da tutela antecipada, a providência urgente manterá sua eficácia por tempo indeterminado, podendo eventualmente ser revista, reformada ou invalidada em um novo processo, de autoria de qualquer das partes, desde que proposto no prazo de 2 (dois) anos. Os requisitos da tutela antecipada em caráter antecedente são: a descrição sucinta da lide e do direito que se pretende resguardar, a demonstração do perigo na demora da prestação jurisdicional e o requerimento expresso de que se formula apenas pedido de tutela antecipada. Essa espécie de providência de urgência permite a estabilização da tutela, conforme disserta Luiz Guilherme Marinoni, in Novo Código de Processo Civil Comentado (2ª edição): No Código, o meio que dispõe o réu para evitar a estabilização da antecipação da tutela é a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 304, caput, CPC). Não interposto o agravo, estabiliza-se a decisão e o processo deve ser extinto com resolução de mérito (art. 304, §1º, CPC), projetando a decisão provisória seus efeitos para fora do processo (art. 304, §3º. CPC). A parte demandada, eventualmente intimada da decisão que defere a tutela de urgência em caráter antecedente poderá não recorrer, havendo, assim, a estabilização da tutela, nos termos do artigo 304 do CPC. Havendo interposição de Agravo de Instrumento ou Contestação, isso é suficiente para impedir a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. 2. O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.1. Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito. Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final. O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015. E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual. 3. Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015. 3.1. Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito. No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim. 3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4. Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 1.760.966/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 07.12.2018). No caso dos autos, o Autor formula pedido de tutela antecipada em caráter antecedente nos seguintes termos: a.1. O cancelamento imediato dos seis protestos relacionados no item II, oficiando-se ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Jacarezinho/PR para que se abstenha de manter/divulgar os apontamentos contra o CPF 020.084.469-56; a.2. o cancelamento imediato do protesto da CDA 17.806.036-4 (extinta por prescrição - Protocolo 202602026), por se tratar de crédito reconhecidamente extinto pela ré, sem ônus de emolumentos/custas ao autor, que deverão recair sobre a ré; a.3. que a ré se abstenha de levar a novo protesto e de inscrever o CPF do autor em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA e congêneres) relativamente às CDAs cujo devedor é a pessoa jurídica, sob pena de multa diária a ser arbitrada; a.4. a suspensão, em relação ao autor, dos atos de cobrança fundados na sua indevida inclusão como corresponsável. Segundo o Autor, foram levadas a protestos as seguintes CDA's: 1) CDA 90619040931 — R$ 4.778,88 — Multa isolada (RFB) — receita 4834 — protesto lavrado em 15/04/2025 (Livro/Folha/Protocolo 417 / 047 / 202502672). 2) CDA 90621033303 — R$ 5.701,88 — Multa isolada (RFB) — receita 4834 — protesto lavrado em 16/07/2025 (Livro/Folha/Protocolo 425 / 066 / 202505204). 3) CDA 183616863 —R$ 3.961,20 — Previdenciária (GFIP) — protesto lavrado em 20/04/2026 (Livro/Folha/Protocolo 463 / 063 / 202601949). 4) CDA 149912900 — R$ 10.071,46 — Previdenciária (GFIP) — protesto lavrado em 20/04/2026 (Livro/Folha/Protocolo 463 / 064 / 202601950). 5) CDA 178060364 — R$ 13.149,99 — Previdenciária (GFIP) — EXTINTA por prescrição — protesto lavrado em 22/04/2026 (Livro/Folha/Protocolo 463 / 131 / 202602026). 6) CDA 183616871 —R$ 7.290,12 — Previdenciária (GFIP) — protesto lavrado em 16/06/2026 (Livro/Folha/Protocolo 468 / 159 / 202603345). Intimada a se manifestar sobre o pedido liminar, a União afirmou, no evento 25, PET1, que a responsabilização do Autor foi feita pelo PARR - Sistema Cobra, por dissolução irregular da empresa. Anexou documento ilegível. Já no evento 27, PET1, se limitou a fazer remissão a extratos "Sida" anexados, os quais indicariam a corresponsabilidade do Autor. Vejamos. A previsão de responsabilidade dos gerentes e administradores de pessoa jurídica no âmbito fiscal não destoa do conteúdo do art. 10 do Decreto nº 3.708/19 e art. 158 da Lei nº 6.404/76, que já previam a responsabilidade civil daqueles agentes quando causassem prejuízos à sociedade pelas obrigações que contraíssem dentro de suas atribuições com culpa ou dolo e, inclusive, solidariamente, pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos em lei para assegurar o funcionamento normal da pessoa jurídica. A despeito da posição jurisprudencial outrora adotada, atualmente exige-se para imputação da responsabilidade prevista no inciso III do art. 135 do CTN que estejam presentes ao menos indícios da ocorrência das circunstâncias descritas naqueles dispositivos legais. Portanto, não é bastante para ensejar aquela medida a singela ausência de pagamento do tributo, pois nesse caso a infração à lei tributária pode decorrer da impossibilidade de adimplemento da obrigação pela pessoa jurídica em decorrência da ausência de recursos financeiros, sem que configure dolo ou conduta fraudulenta por parte de seus administradores. Não obstante, situação diversa ocorre na hipótese de dissolução irregular da sociedade, quando então está configurada ofensa à lei apta a autorizar a responsabilização subsidiária dos sócios. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em acórdão unânime proferido pela Primeira Seção em recurso especial representativo da controvérsia, que independente da natureza do crédito em execução (tributário ou não-tributário), a dissolução irregular constitui ilícito autorizador do redirecionamento da execução fiscal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. (...) 2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. 1ª Seção. DJe 17/09/2014). A Súmula 435 do STJ (Tema 630) prescreve que: "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". Desse modo, está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o mero inadimplemento tributário não torna o sócio gerente, dirigente ou diretor da empresa inadimplente responsável pelos débitos tributários. Só haverá responsabilidade desses administradores da sociedade se a parte credora comprovar a) eventual prática, por eles, de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos (artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional), ou b) a extinção irregular da sociedade (artigo 134, inciso VII do mesmo Código), com a ressalva de que o encerramento das atividades da empresa sem o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias caracteriza, por si só, a extinção irregular (STJ. AgInt no AREsp 868.622/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Des. Convocada TRF 3ª R. Segunda Turma. DJe 19/04/2016). É também pacificado no âmbito do TRF/4 o entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica legitima o redirecionamento da cobrança ao sócio-gerente, diretor ou administrador, independentemente de incidente de desconsideração de personalidade jurídica: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 981 STJ. REDIRECIONAMENTO EX-SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. BAIXA NO SINTEGRA E FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. INDÍCIO SUFICIENTE. 1. Conforme decidido pelo STJ no Tema 981, é cabível o redirecionamento da execução fiscal decorrente da dissolução irregular da pessoa jurídica executada em face do sócio com poderes de administração no momento da dissolução. 2. A data a ser tomada por marco para o deferimento ou não do redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente responsável pela dissolução irregular é a data da dissolução irregular, e não a data de sua constatação pelo oficial de justiça ou a data do pedido de redirecionamento. 3. A baixa no SINTEGRA, juntamente com a falta de bens penhoráveis, é indício suficiente para o redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular, cabendo ao sócio-gerente da época comprovar em sede de embargos que a empresa continuava ativa após a baixa no SINTEGRA, juntando, por exemplo, demonstrativos contábeis e notas fiscais. (TRF4, AG 5000636-23.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, DJE 22/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. AJG. IMPOSSIBILIDADE. 1. Importante mencionar que "o fato de a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, faz presumir sua dissolução irregular e legitima o redirecionamento da cobrança ao sócio-gerente, diretor ou administrador, independentemente de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Aplicação do art. 135 do CTN, do Tema 630 do STJ e das Súmulas 435 do STJ e 112 deste TRF4" (TRF4, AG 5014998-30.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 06/07/2023). 2. No caso, a mera manutenção ativa da sociedade, sem faturamento, presume que não possui operação regular, na esteira do que certificou o Oficial de Justiça. 3. Quanto à AJG, a parte agravante apresenta patrimônio incompatível com a sua concessão, ensejando, portanto, o afastamento da presunção de insuficiência financeira, nos termos do IRDR 25. (TRF4, AG 5026784-71.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 17/04/2024) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. 1. A dissolução irregular, no entender da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, é fundamento bastante para atrair a responsabilidade dos dirigentes pelas obrigações remanescentes da empresa executada. 2. Conforme o teor da Súmula nº 435 do STJ, é cabível a presunção de dissolução irregular da empresa executada quando deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicar aos órgãos competentes. 3. Caracterizada a dissolução irregular da sociedade executada, cabe o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador. (TRF4, AG 5042958-58.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 13/03/2024) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA RECORRER. 1. A sociedade empresária não detém legitimidade para recorrer, em nome próprio, com a finalidade de afastar o redirecionamento aos sócios-gerentes. 2. A dissolução irregular, no entender da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, é fundamento bastante para atrair a responsabilidade dos dirigentes pelas obrigações remanescentes da empresa executada. 3. Conforme o teor da Súmula nº 435 do STJ, é cabível a presunção de dissolução irregular da empresa executada quando deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicar aos órgãos competentes. 4. Caracterizada a dissolução irregular da sociedade executada, cabe o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. (TRF4, AC 5018151-82.2021.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator MARCEL CITRO DE AZEVEDO, juntado aos autos em 07/02/2024) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. 1. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435 do STJ). 2. O redirecionamento ao sócio-administrador fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica, com base no art. 135, III, do CTN, prescinde da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa, previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC/15 (Súmula 112 desta Corte). (TRF4, AG 5028642-40.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/11/2023) Portanto, a dissolução da empresa tem sido considerada irregular pela jurisprudência quando violado o dever do administrador de, após a paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas (art. 1.103 do Código Civil e arts. 344 e 345 do Código Comercial, revogado nessa parte pelo atual Código Civil). Inexistindo ativo a ser realizado e havendo passivo exigível, o pedido de falência é a medida legal a ser adotada pelo administrador para a regular dissolução da pessoa jurídica (art. 97, I, da Lei nº 11.101/2005). Descumpridas essas obrigações, nasce a presunção de dissolução irregular da sociedade empresarial, ensejando o redirecionamento da execução. Importa anotar, ainda, que o procedimento referido pela parte demandada — PARR — possui regramento próprio e não se confunde com a execução fiscal. Trata-se o PARR de instrumento autônomo de apuração de responsabilidade de terceiros com base em fato superveniente (dissolução irregular), autorizado pelo art. 20-D da Lei nº 10.522/2002 e regulamentado pela Portaria PGFN nº 948/2017. A responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não decorre do fato gerador tributário, mas da prática de atos ilícitos (ou da dissolução irregular), cuja constatação pode ocorrer após a inscrição em dívida ativa. A jurisprudência atual, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça, admite a possibilidade de coexistência do PARR com a execução fiscal, preservando-se a faculdade da Fazenda Nacional de optar pelo pedido de redirecionamento judicial ou pela responsabilização administrativa, para efeitos de cobrança extrajudicial e controle de regularidade fiscal. Conforme precedente do Eg. TRF4, "ambos os caminhos, por redirecionamento em execução ou por inclusão na CDA, são viáveis para a responsabilização de terceiros, nenhum deles se confundindo com a atividade de lançamento, que se dirige contra o contribuinte (art. 121, parágrafo único, I, CTN)" - (TRF4, ApRemNec 5001906-79.2020.4.04.7213, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 22/08/2023). Conforme será visto adiante, a possibilidade de redirecionamento dos débitos ao sócio gerente não ocorre apenas durante o procedimento de execução fiscal. Os arts. 20-D e 20-E, entre outros, foram incluídos na Lei 10.522/2002 pela Lei 13.606/2018: Art. 20-D. Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) I - notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar depoimentos ou esclarecimentos; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) II - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) (Destaquei) Assim, a Portaria PGFN nº 948/2017 prevê a possibilidade de que a apuração dessa responsabilidade se dê na seara administrativa. Haverá a instauração de um processo administrativo em que será apurada a existência de responsabilidade na hipótese de dissolução irregular. Será concedido o direito de defesa ao terceiro que, antes do redirecionamento da cobrança, poderá apresentar impugnação e demonstrar que não houve a dissolução irregular, com a apresentação dos documentos que comprovem o regular funcionamento da pessoa jurídica, tais como "notas fiscais, livros contábeis e fiscais, extratos bancários, relação de empregados e comprovação do pagamento de tributos correntes". Na hipótese de a impugnação não ser acolhida, o terceiro responsabilizado ainda poderá recorrer da decisão de primeira instância. Em linhas gerais, portanto, a criação do PARR pela Portaria PGFN nº 948/2017 traz mais segurança jurídica aos terceiros, que somente poderão ser responsabilizados judicialmente após o exercício do contraditório e da devida comprovação de que a pessoa jurídica efetivamente parou de funcionar. Portanto, conforme disposto na Lei nº 10.522/2002, na Lei nº 13.606/2018, e na Portaria PGFN nº 948/2017, inexiste obrigatoriedade de que o redirecionamento ao sócio gerente ocorra somente durante o procedimento de execução fiscal (judicial), podendo ser validamente realizado através de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR. Consequentemente, por questão de lógica, não existe competência exclusiva do Juízo da execução fiscal, ou mesmo do Juízo Trabalhista nos casos de CDAs relacionadas a matéria trabalhista, para a apreciação das questões decorrentes da aplicação do PARR. Estabelecido isso, no caso concreto, como já referido acima, a demandada foi previamente intimada a se manifestar sobre o pedido de concessão de medida liminar, se limitando a informar que a responsabilização do Autor foi feita pelo PARR - Sistema Cobra, por dissolução irregular da empresa, e a fazer remissão a extratos "Sida" por ela anexados, os quais indicariam/esclareceriam a corresponsabilidade do Autor. Todavia, em referidos extratos (evento 27, EXTR2 e evento 27, EXTR3) não consta a razão pela qual houve a imputação de responsabilidade ao Autor. Deveria a demandada, na oportunidade, trazer aos autos documentos aptos a comprovar o atendimento do procedimento previsto na Portaria PGFN nº 948/2017, que prevê a possibilidade de que a apuração dessa responsabilidade se dê na seara administrativa. Chama a atenção, ainda, a manutenção do protesto relativo à inscrição nº 17.806.036-4, em relação a qual a demandada expressamente reconhece que se encontra extinta pela prescrição desde 03/05/2026 (evento 27, PET1). Neste cenário, ao menos neste momento, tenho que resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, a justificar a concessão da medida de tutela de urgência pleiteada. 3. DECISÃO. 3.1. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que a União, no prazo de até 5 dias úteis, providencie: a) a suspensão dos protestos efetivados em nome/CPF do Autor referente às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nºs 90619040931, 90621033303, 183616863, 149912900 e 183616871; b) o cancelamento do protesto referente à CDA nº 178060364, ante o reconhecimento da prescrição. 3.2. Intime-se a Ré (para cumprimento) e o Autor (para os fins do § 1º, I do artigo 303 do CPC) acerca da tutela provisória deferida. 3.3. Cumprido o disposto no item anterior, considerando que o presente feito envolve direito indisponível, sendo desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação (artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC), cite-se a Ré para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. Intimem-se.

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