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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5016492-50.2026.4.04.7201/SC
IMPETRANTE: VALDEMIR TOMELIN
ADVOGADO(A): JULIANA DO ROSARIO DOS SANTOS (OAB SC044683)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.
Analiso pedido de liminar em Mandado de Segurança.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso específico do mandado de segurança, a Lei n. 12.016/09 exige "fundamento relevante" e risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do processo (art, 7º, III).
Pressa, por si só, não se confunde com urgência. Enquanto a primeira é natural em qualquer demanda judicial e reflete o interesse de todo litigante em alcançar a solução de sua pretensão com celeridade, a segunda traduz uma situação objetiva e excepcional que, se não enfrentada de imediato, comprometerá a eficácia do provimento jurisdicional futuro.
Além disso, o contraditório constitui a regra no ordenamento brasileiro e representa um dos pilares do devido processo legal. A concessão da tutela antes da notificação da autoridade impetrada é medida de caráter extraordinário, admitida apenas em situações de extrema urgência, nas quais a preservação do direito em risco deve se sobrepor à garantia do impetrado de conhecer e de refutar os argumentos apresentados pelo impetrante.
Especificamente quanto ao caso concreto, a parte impetrante não demonstrou a presença de um perigo iminente, claro e certo. O perigo que justifica a concessão da tutela de urgência não pode ser apenas potencial, baseado em suposições. É imprescindível que se evidencie uma situação de risco efetivo e atual, cuja demora no provimento judicial torne inviável ou inútil a tutela jurisdicional futura. A lei processual não protege o receio genérico ou a expectativa de dano. Seu objetivo é responder a uma ameaça que, caso não contida de imediato, resultará em prejuízo irreparável.
A tutela de urgência poderá ser reapreciada em momento posterior, à luz de novos elementos que eventualmente sejam apresentados nos autos, ou por ocasião da prolação da sentença, quando os fatos e fundamentos poderão ser analisados de forma exaustiva e definitiva.
Por fim, vale ressaltar que o procedimento do mandado de segurança não admite instrução probatória, o que garante a celeridade na tramitação.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como a União/Procuradoria Federal para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, registre-se para sentença.