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TJSC · Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5016488-94.2025.8.24.0075/SCAUTOR: DILNEI MIRANDA ADVOGADO(A): JIAN DELLA GIUSTINA (OAB SC024595) ADVOGADO(A): THIAGO GOULART RUFINO (OAB SC030868) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença e para que produza os seus jurídicos efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes, o qual reger-se-á pelas CLÁUSULAS nele inseridas e que se encontram descritas na petição de evento 85Fa, as quais ficarão fazendo parte integrante da sentença. Consequentemente, RESOLVO O MÉRITO do presente processo, com base no art. 487, inc., III, b, do Código de Processo Civil. Por oportuno, anoto que, quanto ao pedido do item "c" da petição do evento 86, a homologação limita-se aos termos que as próprias partes ajustaram, não cabendo ao Juízo inserir no acordo esclarecimento, ressalva ou interpretação que dele não conste. Por isso, DEIXO DE ACOLHER o requerimento formulado. Sem custas. Honorários periciais pela parte ré. Honorários advocatícios na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se.
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