2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016487-60.2023.8.21.0141/RS AUTOR: EDSON CARLOS DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A): ALEXANDRE GIEHL (OAB RS038066) ADVOGADO(A): WAGNER DOS SANTOS DA ROCHA (OAB RS116010) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira demandada havia condicionado o pedido de perícia grafotécnica à eventual negativa de autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, conforme manifestação apresentada no Evento 33. Ocorre que a parte autora, ao se manifestar no Evento 40, reconheceu de forma expressa a autenticidade de suas assinaturas nos referidos documentos, circunstância que motivou a petição da instituição financeira no Evento 46, pugnando pelo prosseguimento do feito sem a insistência na realização do exame pericial. Dessa forma, restando incontroversa a autoria gráfica das assinaturas apostas nos contratos objeto da lide, mostra-se desnecessária qualquer intervenção pericial sobre a matéria, motivo pelo qual declaro prejudicada a produção da prova pericial. Outrossim, indefiro o pedido de produção de prova oral consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora, formulado no Evento 33, porquanto a controvérsia estabelecida entre as partes repousa sobre a legalidade dos descontos e retenções bancárias após a formalização da portabilidade salarial, tratando-se de matéria eminentemente de direito e fático-documental. Com efeito, à luz dos artigos 370, parágrafo único, e 443, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir as diligências probatórias inúteis ou protelatórias quando os elementos documentais já coligidos aos autos, como extratos, demonstrativos e faturas, revelam-se suficientes para a formação do convencimento jurisdicional. Preclusa a presente decisão e não havendo outras provas a produzir, intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.