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5016487-59.2024.8.09.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5016487-59.2024.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Narciza Jose De Almeida, inscrita no CPF/CNPJ: 470.303.641-04, residente e domiciliada ou com sede na Rua 16, quadra 24, lote 02, BOSQUE II, FORMOSA, GO, 73802288, titular do telefone fixo/celular: 6199946661. Parte ré/executada: Banco CSeis Consignado SA, inscrita no CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Nove de Julho, 3148, , Jardim Paulista, SAO PAULO, SP14060000, titular do telefone fixo/celular: 1133437129. DECISÃO 1. No curso do processo, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O perito judicial nomeado designou data para a coleta presencial de material gráfico (ev. 123). A parte autora compareceu aos autos (ev. 128) e informou ser portadora da Doença de Chagas, com graves limitações de locomoção, requerendo a dispensa da coleta presencial e a utilização dos documentos já anexados ao feito. O perito manifestou viabilidade técnica na realização da perícia apenas com os padrões constantes no processo (ev. 129). Sobreveio petição em nome da parte autora exigindo a coleta presencial (ev. 134). Ato contínuo, a parte autora protocolizou nova manifestação (ev. 135), justificando que a petição do ev. 134 foi inserida por erro material de sua assessoria jurídica, reiterando os termos do ev. 128. A escrivania intimou o profissional equivocadamente (ev. 136), o qual respondeu que aguarda deliberação deste Juízo (ev. 137). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. 2. Inicialmente, DETERMINO que a escrivania promova o bloqueio da petição juntada no ev. 134, face ao erro material expressamente reconhecido. 3. Passo à análise do pedido de dispensa da coleta presencial de material gráfico. No caso vertente, além da tramitação prioritária deferida em razão da idade avançada da parte autora, há expressa alegação nos autos de que a pericianda é acometida por enfermidade grave e hipervulnerabilidade, o que dificulta severamente sua locomoção. Além disso, o perito judicial atestou que é possível realizar a análise grafotécnica de forma segura utilizando apenas os documentos oficiais e as assinaturas já existentes nos autos. Submeter a parte autora a um deslocamento, quando a prova pode ser validamente produzida por meios menos gravosos, configuraria ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à adequação do procedimento às necessidades da parte hipervulnerável. Contudo, é imperioso estabelecer a estrita responsabilidade das partes sobre os riscos decorrentes das opções processuais adotadas. Ao pugnar pela dispensa da coleta presencial e pela limitação da prova aos documentos já acostados, a parte autora assume o risco processual de eventual laudo pericial inconclusivo decorrente da escassez de material para o devido confronto genético e morfológico da escrita. Portanto, se ao final dos trabalhos o perito concluir que os elementos disponibilizados nos autos eram insuficientes para atestar categoricamente a falsidade ou a veracidade da assinatura, a questão probatória será resolvida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, arcando cada parte com as consequências prejudiciais de suas respectivas escolhas. 4. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado nos evs. 128 e 135 e AUTORIZO o perito judicial a realizar a perícia grafotécnica utilizando, exclusivamente, os documentos e assinaturas já existentes nos autos. 5. INTIME-SE o perito judicial acerca desta decisão para que inicie imediatamente os trabalhos periciais e apresente o respectivo laudo no prazo de 90 (noventa) dias. 6. Cumpra-se, no que couber, as determinações do ev. 53. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5016487-59.2024.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Narciza Jose De Almeida, inscrita no CPF/CNPJ: 470.303.641-04, residente e domiciliada ou com sede na Rua 16, quadra 24, lote 02, BOSQUE II, FORMOSA, GO, 73802288, titular do telefone fixo/celular: 6199946661. Parte ré/executada: Banco CSeis Consignado SA, inscrita no CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Nove de Julho, 3148, , Jardim Paulista, SAO PAULO, SP14060000, titular do telefone fixo/celular: 1133437129. DECISÃO 1. No curso do processo, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O perito judicial nomeado designou data para a coleta presencial de material gráfico (ev. 123). A parte autora compareceu aos autos (ev. 128) e informou ser portadora da Doença de Chagas, com graves limitações de locomoção, requerendo a dispensa da coleta presencial e a utilização dos documentos já anexados ao feito. O perito manifestou viabilidade técnica na realização da perícia apenas com os padrões constantes no processo (ev. 129). Sobreveio petição em nome da parte autora exigindo a coleta presencial (ev. 134). Ato contínuo, a parte autora protocolizou nova manifestação (ev. 135), justificando que a petição do ev. 134 foi inserida por erro material de sua assessoria jurídica, reiterando os termos do ev. 128. A escrivania intimou o profissional equivocadamente (ev. 136), o qual respondeu que aguarda deliberação deste Juízo (ev. 137). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. 2. Inicialmente, DETERMINO que a escrivania promova o bloqueio da petição juntada no ev. 134, face ao erro material expressamente reconhecido. 3. Passo à análise do pedido de dispensa da coleta presencial de material gráfico. No caso vertente, além da tramitação prioritária deferida em razão da idade avançada da parte autora, há expressa alegação nos autos de que a pericianda é acometida por enfermidade grave e hipervulnerabilidade, o que dificulta severamente sua locomoção. Além disso, o perito judicial atestou que é possível realizar a análise grafotécnica de forma segura utilizando apenas os documentos oficiais e as assinaturas já existentes nos autos. Submeter a parte autora a um deslocamento, quando a prova pode ser validamente produzida por meios menos gravosos, configuraria ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à adequação do procedimento às necessidades da parte hipervulnerável. Contudo, é imperioso estabelecer a estrita responsabilidade das partes sobre os riscos decorrentes das opções processuais adotadas. Ao pugnar pela dispensa da coleta presencial e pela limitação da prova aos documentos já acostados, a parte autora assume o risco processual de eventual laudo pericial inconclusivo decorrente da escassez de material para o devido confronto genético e morfológico da escrita. Portanto, se ao final dos trabalhos o perito concluir que os elementos disponibilizados nos autos eram insuficientes para atestar categoricamente a falsidade ou a veracidade da assinatura, a questão probatória será resolvida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, arcando cada parte com as consequências prejudiciais de suas respectivas escolhas. 4. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado nos evs. 128 e 135 e AUTORIZO o perito judicial a realizar a perícia grafotécnica utilizando, exclusivamente, os documentos e assinaturas já existentes nos autos. 5. INTIME-SE o perito judicial acerca desta decisão para que inicie imediatamente os trabalhos periciais e apresente o respectivo laudo no prazo de 90 (noventa) dias. 6. Cumpra-se, no que couber, as determinações do ev. 53. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito

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