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5016475-83.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016475-83.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: ALEIXO MAIOLI FILHO ADVOGADO(A): TULIO DA LUZ LINS PARCA (OAB DF064487) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5016475-83.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: ALEIXO MAIOLI FILHO ADVOGADO(A): TULIO DA LUZ LINS PARCA (OAB DF064487) INTERESSADO: YAW ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI ADVOGADO(A): CAROLLYNE BUENO MOLINA INTERESSADO: PHILADELPHIA FOOD NANOTECHNOLOGY LTDA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de cédula de crédito rural e obstar a inscrição do nome do mutuário em cadastros restritivos de crédito, diante de indícios de fraude na contratação e na liberação de valores a empresas terceiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito rural, notadamente a probabilidade do direito decorrente de indícios de fraude e a ausência de autorização para transferência de valores a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da tutela de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A probabilidade do direito é demonstrada pela existência de múltiplos processos com idêntico modus operandi envolvendo a mesma agência bancária e a mesma empresa fornecedora, sugerindo vício de consentimento e fraude na contratação. 5. A liberação de valores diretamente a empresas terceiras sem a comprovação de autorização expressa e específica do mutuário reforça a verossimilhança das alegações de fraude. 6. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de pagamento direto a fabricantes exige a apresentação do respectivo orçamento de aplicação, documento este não juntado aos autos pela instituição financeira. 7. Mensagens trocadas por aplicativo em data posterior às transferências bancárias não servem para comprovar a anuência prévia do mutuário com os pagamentos efetuados. 8. O perigo de dano decorre do risco de inscrição em cadastros restritivos de crédito, o que impede o acesso a financiamentos essenciais à atividade rural, e da iminência de atos executivos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 10. É cabível a suspensão da exigibilidade de cédula de crédito rural quando demonstrados fortes indícios de fraude na contratação e ausência de prova de autorização do mutuário para a liberação dos valores a terceiros. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.026, § 2º; STF, Súmulas nº 282 e nº 356; STJ, Súmula nº 98. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.519.307/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 14.10.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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