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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · Sentença
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5016475-63.2024.8.21.0027/RSAUTOR: ERLINDA TEREZINHA PEDROSO ROSSNER ADVOGADO(A): LAUREN KULMANN MOLINA (OAB RS126025) ADVOGADO(A): HELEN ALMEIDA DOS SANTOS TONDO (OAB RS092429B) ADVOGADO(A): EVERTON BARTH DOS SANTOS (OAB RS073052) RÉU: UBIRAJARA MUJICA NETO ADVOGADO(A): ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) RÉU: ISLAINE APARECIDA DE DEUS SENTENÇA ISSO POSTO, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida no evento 30, DESPADEC1, tornando-a definitiva; b) RESCINDIR o contrato de locação e demais pactos a ele adjetos; c) CONDENAR, solidariamente, os réus ISLAINE APARECIDA DE DEUS e UBIRAJARA MUJICA NETO, a pagarem à autora os aluguéis em atraso e demais encargos da locação previstos na cláusula quinta, vencidos no período de 05/03/2024 a 01/12/2024, com incidência de correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, cujos encargos incidem a partir dos respectivos vencimentos. d) CONDENAR, exclusivamente, o réu UBIRAJARA MUJICA NETO a pagar à autora os aluguéis em atraso e demais encargos da locação previstos na cláusula quintado contrato de locação, vencidos no período de 02/12/2024 até a data da desocupação do imóvel (28/04/2025 - data do cumprimento do mandado - evento 73, CERTGM1), com incidência de correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, além da multa de 10%, cujos encargos incidem a partir dos respectivos vencimentos, nos termos da fundamentação supra.
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