Publicações do processo

Processo 5016474-20.2025.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5016474-20.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MMC PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ROQUE POFFO JUNIOR (OAB SC008020) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de citação por edital, porquanto não esgotadas as tentativas de citação do(s) réu(s) de forma pessoal. Diante disso, deverá a parte autora indicar de forma especifica, eventuais outros endereços para envio do ofício de citação, tendo em conta o relatório de pesquisa de endereços do Evento 65 ou esclarecer e indicar nos autos a efetiva tentativa inexitosa para os endereços localizados no referido relatório. Comprovado pela parte autora a tentativa em todos os endereços localizados (Evento 65) ou a ineficácia da medida (tentativa anterior inexitosa), promova-se nova busca de endereços por meio da Central de Apoio a Movimentação Processual - CAMP SISBAJUD, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ N. 10 DE 12 de Maio de 2020. Intime-se. Cumpra-se.

2026-08-25 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5016474-20.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MMC PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ROQUE POFFO JUNIOR (OAB SC008020) ATO ORDINATÓRIO Tendo em conta a devolução da correspondência de citação/intimação (AR) com a informação NÃO PROCURADO NO EV. 58, fica intimada a parte AUTOR para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do ato de citação/intimação no referido endereço por meio de oficial de justiça. De acordo com a circular nº 152 de 2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJSC, certifico que, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, seja ele comum ou especial, assim como nas execuções ou cumprimento de sentença referentes a honorários advocatícios; a dispensa prevista no §3º do art. 82 do CPC está restrita a taxa de serviços judiciais, ou seja, não abrange as despesas que exigem o recolhimento antecipado, como as diligências realizadas por oficiais de justiça e as despesas postais, conforme disposto no art. 3º da Resolução do Conselho da Magistratura nº 3, datada de 11 de março de 2019.. OBSERVAÇÕES: a) é desnecessária a juntada do respectivo comprovante; b) caso o pagamento já tenha sido feito, deve o autor apenas aguardar a confirmação dele no sistema (em regra, 24 horas após a quitação do boleto); c) após tal confirmação, o processo será automaticamente encaminhado para seu devido andamento, conforme o caso; d) as orientações para a emissão e recolhimento de custas processuais estão disponíveis no site: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf Veja neste tutorial como é fácil. Em caso de dúvidas, fale com o suporte eproc.

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