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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5016473-84.2026.8.24.0045/SC
AUTOR: LAERCIO VALMOR DE SOUZA
ADVOGADO(A): LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por LAERCIO VALMOR DE SOUZA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Em suma, a parte autora se insurge contra os descontos promovidos pela parte ré em seu benefício previdenciário.
O volume de demandas que ingressam diariamente no Poder Judiciário com as mesmas alegações deduzidas nestes autos tem sido deveras expressivo, atravancando a marcha processual e comprometendo a entrega ágil e efetiva da prestação jurisdicional.
Infelizmente, há traços contundentes de fraudes em várias dessas ações.
Não raro se encontram casos gravíssimos de advocacia predatória; pretensões que se assemelham a verdadeiras aventuras jurídicas; reiteradas condutas que configuram litigância de má-fé.
O fluxo de trabalho trava, porque sobrecarregado. O cenário aponta enorme prejuízo para as lides em que a intervenção judicial realmente se faz necessária.
Diante disso, o setor de inteligência Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou Nota Técnica sobre o tema [Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22/08/2022 (https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/14016435/NCI+-+215+-+NOTAS+TE%CC%81CNICAS+-+03-2022.pdf/bdc9064a-5ae8-93cc-32dc-5375f4e4ee94?t=1661808178336)], à qual adiro integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De suas considerações iniciais, destaco:
"A presente nota técnica tem como objetivo compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional. É que o trabalho forense revela o ajuizamento, no Estado de Santa Catarina, de inúmeras demandas que questionam esse tipo de contratação, seja negando a própria existência de um contrato, seja impugnando sua garantia por meio de cartão de crédito pago por consignação na fonte de renda do contratante.
O principal problema a enfrentar é a parcela considerável dessas ações em que não há interesse de agir na modalidade necessidade de ir a juízo, ajuizadas a partir do uso abusivo do direito de ação. Como problema secundário, tem-se o grande volume de demandas em que efetivamente há interesse de agir, o que revela a conveniência de tramitação uniforme. Portanto, além de aderir às excelentes notas técnicas já emitidas por Centros de Inteligência de todo o Brasil que cuidam da temática da litigância predatória (Nota Técnica CIJESC n. 2, de 22 de agosto de 2022), o CIJESC decidiu emitir uma nota técnica própria para também difundir as informações colhidas a partir da experiência jurisdicional dos magistrados catarinenses na temática dos empréstimos consignados."1
Na referida Nota Técnica, foram identificados diversos problemas repetitivos em processos como este, e sugeridas soluções para cada qual.
Porque pertinentes ao caso particular, com o fim de que a ação se inicie em consonância com os ditames processuais que a regem, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, quando deverá cumprir as determinações infra, salvo específica demonstração de impossibilidade ou desnecessidade objetiva de o fazer:
1) indicar precisamente o(s) contrato(s) em discussão;
2) esclarecer se efetivamente assinou (ou não) o(s) referido(s) contrato(s), de forma manuscrita ou digital;
3) informar se nega a contratação ou (caso a confirme) se pretende a sua revisão (ou anulação) total ou parcial, apontando claramente os motivos para tanto;
4) apresentar o(s) contrato(s) em discussão ou comprovar a sua solicitação administrativa, com prova da recusa ou inércia da instituição financeira por prazo superior a trinta dias;
5) informar se a parte autora ajuizou outras demandas similares (contra a mesma parte ré ou não), a fim de que se possa analisar eventual conexão, continência, litispendênca ou coisa julgada;
6) informar se o(s) contrato(s) em discussão é fruto de renegociação e/ou portabilidade;
7) comprovar a realização dos descontos em seu benefício previdenciário em função do(s) contrato(s) em discussão;
8) esclarecer se recebeu algum valor da parte ré em decorrência do(s) referido(s) contrato(s), caso em que a tutela de urgência fica condicionada ao depósito judicial do respectivo importe monetário;
9) comprovar a realização, há mais de trinta dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, nos moldes do art. 2.º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo;
10) fornecer a qualificação completa da parte autora (CPC, art. 319, II), apresentando inclusive comprovante atualizado de residência;
11) caso haja pedido de gratuidade da justiça, comprovar a renda e o patrimônio atual do grupo familiar, com os seguintes documentos (se ainda não juntados): última declaração do imposto de renda ou comprovante atual de remenueração (em caso de trabalho formal); declaração de renda mensal (em caso de trabalho informal); CTPS sem registro (em caso de desemprego); comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação); além de declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto – CPC, art. 105) contendo as seguintes informações: a) profissão, b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se tiver, d) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; e) relação de seus de bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores, sob pena de indeferimento (CPC, art. 99, § 2.º);
12) apresentar procuração ad judicia recente (com menos de três meses do ajuizamento da ação), com referência específica à pretensão e à causa de pedir articuladas nestes autos;
13) se o advogado que subscreveu a petição inicial tem registro na OAB de outro estado da Federação, deverá comprovar a inscrição suplementar na Seccional de Santa Catarina, de acordo com o § 2.º do art. 10 da Lei n. 8.906/1994;
Diante disso, com fulcro nos arts. 319, 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para ajustar e instruir adequadamente a petição inicial, de acordo com os pontos suso destacados, em consonância com a Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22/08/2022, sob pena de extinção (CPC, art. 485, I).
1. Disponível em: <https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/14016435/NCI+-+215+-+NOTAS+TE%CC%81CNICAS+-+03-2022.pdf/bdc9064a-5ae8-93cc-32dc-5375f4e4ee94?t=1661808178336#:~:text=A%20presente%20nota%20t%C3%A9cnica%20tem,sendo%20dadas%20na%20pr%C3%A1tica%20jurisdicional.>