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5016471-37.2025.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5016471-37.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVADO: DUSSOL FRERES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267) AGRAVADO: JACQUES MARIE PIERRE DUSSOL ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PATRIMÔNIO CULTURAL. ÁREA DE ENTORNO DE BEM TOMBADO FEDERAL. IPHAN. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. INTERESSE FEDERAL. RISCO DE DECISÕES INCONCILIÁVEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que declinou da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual em ação ajuizada por particulares contra o Município do Rio de Janeiro, destinada a impedir a demolição de construções existentes no Hotel “La Suíte By Dussol”. O recorrente sustenta que a controvérsia possui interesse federal por envolver intervenções em área de entorno de bem tombado federal, submetida à tutela do IPHAN, além de possuir estreita relação com ação civil pública em trâmite na Justiça Federal que busca a demolição das mesmas edificações e a reparação dos danos ao patrimônio cultural. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que versa sobre competência, diante da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC firmada pelo STJ (Tema 988), pois a postergação do exame da matéria compromete a utilidade da prestação jurisdicional. A conexão, isoladamente considerada, não desloca competência absoluta, uma vez que os arts. 54 e 55 do CPC disciplinam apenas hipóteses de modificação da competência relativa, conforme entendimento consolidado do STJ. As demandas possuem identidade substancial de contexto fático, pois ambas exigem o exame da regularidade das intervenções realizadas no mesmo imóvel, sendo concreto o risco de decisões inconciliáveis quanto à legalidade das obras e à sua demolição. A controvérsia ultrapassa a mera fiscalização urbanística municipal, porque envolve imóvel localizado em área de entorno de bem tombado federal, cuja intervenção depende de autorização do IPHAN, conforme Nota Técnica da autarquia e Relatório de Vistoria elaborado pelo Município em atendimento a requisição do Ministério Público Federal. A necessidade de interpretar e aplicar normas federais de proteção ao patrimônio cultural, aliada à atuação institucional do IPHAN e à existência de ação civil pública federal sobre os mesmos fatos, evidencia interesse federal suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.

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