2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016468-83.2021.4.04.7108/RS AUTOR: ADELAR KELLER ADVOGADO(A): JOSE LUCIO COSTA DA SILVEIRA (OAB RS048102) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, tendo em vista o trânsito em julgado/retorno dos autos, a secretaria da 5ª Vara Federal de Porto Alegre abre vista às partes para que, querendo, apresentem cumprimento de sentença, caso ainda não o tenham realizado. A fim de evitar tumulto processual, solicita-se que o exequente apresente, conforme o caso: 1) CUMPRIMENTO de SENTENÇA, em AUTOS APARTADOS, no caso de obrigação de fazer (ex: dispensação de medicamento, realização de cirurgia, etc) , por dependência ao principal, em nome da parte autora. 2) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em AUTOS APARTADOS, obrigação de pagar, caso o advogado seja titular de crédito de honorários sucumbenciais, distribuídos por dependência a este principal, fazendo-o em seu nome ou em nome da sociedade de advogados, ou da DPU, se for o caso, a fim de facilitar expedição de requisitório. Ainda, ressalta-se que, diante da publicação da Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, a planilha de cálculos deverá ser apresentada em "PDF", em "modo retrato", e no formato padrão do Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento - SICAR, modelo disponível tanto no eproc, menu “Tutorial”, submenu “SICAR”, quanto no site desta Justiça Federal, no seguinte link. Salienta-se à parte exequente que a planilha SICAR deve possuir a mesma data-base do cálculo que ensejou a presente execução/Cumprimento de Sentença, para possibilitar eventuais comparações e checagem dos cálculos. A manutenção da referida data-base não prejudica a parte exequente, pois a atualização monetária e os juros de mora são incluídos automaticamente quando do adimplemento das requisições de pagamento.