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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016464-37.2023.8.21.0005/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL E BENEFICENTE SAO CARLOS ADVOGADO(A): JULIANO RIZZI (OAB RS054974) EXECUTADO: LEILA DE OLIVEIRA PEDRON ADVOGADO(A): GABRIEL FREIRE APPROBATO (OAB SE016963) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de arguição de impenhorabilidade oposta por Leila de Oliveira Pedron. A executada argumenta de que o valor bloqueado possuiria natureza salarial e/ou decorreriam de verbas rescisórias recebidas em acordo trabalhista, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A parte exequente apresentou manifestação (evento 84), pugnando pelo indeferimento da impugnação. Decido. A executada sustenta que o valor bloqueado junto ao NU PAGAMENTOS (R$ 2.376,79) teria natureza salarial, decorrente de transferências recebidas do Banco Bradesco em 02/07/2026 (R$ 6.000,00) e 07/07/2026 (R$ 3.983,00), relacionadas ao acordo trabalhista homologado no processo nº 0022635-02.2016.5.04.0511. Ocorre que a alegação não restou minimamente comprovada. A executada não trouxe aos autos o extrato da própria conta bancária de origem (Banco Bradesco, agência 3269, conta 174976-5), de modo que não é possível verificar a natureza do crédito, tampouco confirmar que os valores efetivamente correspondem ao acordo trabalhista invocado. As transferências constantes do extrato Nubank juntado indicam apenas o recebimento de valores oriundos de conta de terceiro (Bradesco), sem qualquer elemento que permita identificar sua origem ou finalidade. Nos termos do art. 854, §3º do CPC, incumbia à executada o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a natureza alimentar/salarial do numerário constrito, mediante documentação idônea (contracheques, declaração de imposto de renda, extrato completo da conta de origem, ou outro documento hábil). Tal ônus não foi cumprido, tendo a parte se limitado a alegações genéricas desacompanhadas de prova concreta e inequívoca quanto à origem e à essencialidade dos valores para sua subsistência. Ademais, ainda que se admitisse a origem no acordo trabalhista, cumpre observar que o crédito foi pago de forma acumulada, muito tempo após o fato gerador, circunstância que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, tende a afastar o caráter estritamente alimentar da verba. Quanto à alegação de que o bloqueio judicial teria efetivamente incidido sobre a conta na qual estariam depositados os valores de origem alegadamente salarial, tampouco restou comprovada. Os extratos juntados pela executada não contêm qualquer registro, anotação ou identificação expressa de bloqueio judicial nas movimentações apresentadas. A mera conversa com atendente de instituição financeira, por meio de aplicativo de mensagens, na qual se informa genericamente que "a conta está com bloqueio judicial", não constitui prova documental idônea da vinculação entre o valor efetivamente constrito (R$ 2.376,79, conforme resposta do NU PAGAMENTOS ao SISBAJUD) e os depósitos de 02/07 e 07/07 especificamente indicados pela executada. Não há, nos extratos acostados, qualquer lançamento identificável como "bloqueio judicial", "indisponibilidade" ou equivalente, tampouco demonstração de que o saldo disponível na conta, no momento da constrição, correspondia exatamente aos valores que a executada pretende proteger. A mera proximidade numérica entre o saldo final de período e o montante bloqueado, tal como alegado, não é suficiente para estabelecer o nexo de causalidade exigido para o reconhecimento da impenhorabilidade. Diante do exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade formulada pela executada Leila de Oliveira Pedron e mantenho hígida a penhora do valor de R$ 2.376,79, já convertida no evento 73. Intimem-se. Preclusa a decisão, expeça-se alvará para liberação do valor penhorado em favor da parte exequente, observadas as formalidades legais.
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