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5016463-17.2023.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016463-17.2023.4.04.7100/RS AUTOR: VALTER DE DEUS TAVARES ADVOGADO(A): EDERSON TAVARES DE SOUZA (OAB RS090480) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da aplicação do Tema 1102 do Supremo Tribunal Federal, o qual transitou em julgado em 15/05/2026, com a seguinte tese: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." Dessa forma, considerando o trãnsito em julgado, necessário intimar a parte Autora, para que, à luz do art. 10 do CPC, se manifeste expressamente sobre a continuidade da presente demanda, indicando, inclusive, se mantém o interesse sobre a revisão da vida toda e em eventual pedido remanescente. Caso manifeste seu interesse em pedido remanescente, deverá apresentar cálculos que demonstrem tal interesse, sem considerar os efeitos da revisão da vida toda.

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