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Processo 5016459-73.2018.4.03.6100

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016459-73.2018.4.03.6100 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL NO ESTADO DE GOIÁS - SURGO ADVOGADO do(a) APELADO: ANA LUIZA NASSER QUEIROZ NUNES DA SILVA - PA13937-A ADVOGADO do(a) APELADO: MANOELA MORGADO MARTINS - PA9770-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712-A ADVOGADO do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de autos de infração, repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo as multas aplicadas pelo IMETROPARÁ, IPEM-SP e INMETRO. A apelante alega irregularidade na comunicação das perícias administrativas, ilegitimidade passiva no processo nº 669/2015, vícios no Quadro Demonstrativo de Penalidades, ausência de regulamentação do art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999, falta de motivação e desproporcionalidade das multas. Requer a anulação dos autos de infração ou a redução das multas, com restituição dos valores recolhidos, em dobro ou de forma simples, indenização por danos morais e fixação de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos. Com contrarrazões do INMETRO e do IPEM-SP, subiram os autos. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de os mencionados incisos do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o rol é meramente exemplificativo. À Súmula nº 568 do STJ (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”) une-se a posição doutrinária que entende pela exemplificatividade do rol do art. 932 do CPC. O princípio da colegialidade não é violado, pois as decisões singulares são recorríveis por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC. Nesse sentido: ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023; e ApReeNec nº 0024820-78.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, disponibilização em 02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, IV, do CPC. Nos termos do art. 6º, III, XIII do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, assim como a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. O art. 39, VIII, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. As empresas que ofertam produtos aos consumidores são obrigadas a cumprir as obrigações definidas pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei 9.933/99, bem como aquelas exigidas por normas administrativas do CONMETRO e do INMETRO. Nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, ainda que não especificados por aquele código. Nos termos do art. 7º, art. 370, caput e parágrafo único, art. 464, caput e § 1º, I e II do CPC, é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais. Compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório, bem como avaliar a pertinência do pedido de realização da prova requerida. Neste contexto, o juiz tem o poder de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que pode incluir, como no caso dos autos, o pedido de prova pericial, quando, entre outras hipóteses, for desnecessária sua produção em vista de outras provas constantes nos autos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo-lhe demonstrar a existência de vício apto a desconstituir os atos administrativos sancionatórios, os quais contam com presunção de legitimidade e veracidade. No caso dos autos, não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória ou pelo julgamento no estado da lide, pois a constatação da adequação do peso dos produtos em relação às informações contidas na embalagem prescinde de nova perícia em juízo sobre outros lotes, cumprindo analisar a regularidade do procedimento fiscalizatório na esfera administrativa. No que tange à alegada ilegitimidade passiva da Nestlé Brasil Ltda. quanto ao processo administrativo nº 669/2015, sob o argumento de que os produtos foram envasados pela empresa Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda., a insurgência não se sustenta. A responsabilidade pelos vícios de quantidade e pelo cumprimento dos padrões metrológicos é solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 5º da Lei nº 9.933/1999. Sendo a apelante a detentora da marca no mercado nacional e integrante do mesmo grupo econômico beneficiado pela comercialização das mercadorias, a existência de pessoas jurídicas formalmente distintas não afasta sua legitimidade para responder pela autuação administrativa lavrada pelo órgão metrológico. Quanto à comunicação das perícias, embora nos processos administrativos nº 669/2015 e 3115/2015 os avisos tenham sido encaminhados sem observância do prazo mínimo de três dias úteis previsto no art. 26, § 2º, da Lei nº 9.784/1999, a irregularidade não conduz à nulidade dos atos. O comparecimento do fiscalizado à perícia é facultativo (item 36 da Resolução CONMETRO nº 11/1988), e a apelante não demonstrou prejuízo concreto ao exercício da defesa nem apontou erro técnico objetivo nas medições. Destaca-se que a averiguação in loco dos procedimentos realizados representa a oportunidade ideal para o pleno exercício da defesa pela empresa fiscalizada, enquanto sua eventual ausência denota desinteresse ou negligência, dificultando ou enfraquecendo sobremaneira suas posteriores alegações na esfera administrativa ou judicial. Com efeito, a realização de perícia sobre produtos fabricados em momentos distintos descaracterizaria a particularidade da autuação efetuada, já que altera completamente as condições que justificaram a sanção imposta pela administração pública. O mesmo se pode dizer da eventual opção de abdicar da interposição de recurso na esfera administrativa que, caso exaurida, não raro, dispensariam ou diminuiriam as controvérsias judiciais. De todo precária, por outro lado, a alegação de que a perícia deveria ser realizada no momento da fabricação do produto, uma vez que a função precípua da fiscalização realizada pela administração pública envolve a proteção de consumidores que não se dirigem às fábricas da empresa para adquirir seus produtos, sendo, antes sim, o último elo de sua cadeia de produção e distribuição. Despiciendo destacar que a empresa tem escala, condições econômicas e jurídicas para zelar pela qualidade da escolha de seus fornecedores parceiros e ainda proteger a qualidade de seus produtos até os destinatários finais. É seu dever precaver-se e antecipar-se a eventuais perdas de volume de transporte e acondicionamento, o que não parece ser o caso de nenhum dos produtos discutidos nos presentes autos, considerando suas características e embalagens que, ademais, não se encontravam violadas antes da averiguação realizada. Por mais que a empresa se esforce em apontar omissões ou erros materiais praticados pelo Inmetro, nenhum deles envolve o âmago da fiscalização realizada ou os requisitos exigidos pela legislação que rege os processos administrativos, Lei 9.784/99, ou pelas normas administrativas editadas pelo CONMETRO ou pelo próprio Instituto apelado. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, neste sentido dispõe o art. 22 da Lei 9.784/99. O auto de infração produzido pelo Inmetro é obrigado a conter local, data e hora da lavratura, identificação do autuado, descrição da infração, dispositivo normativo infringido, indicação do órgão processante, identificação e assinatura do agente autuante, conforme art. 7° da Resolução 8/2006 do CONMETRO. Ainda que informações complementares possam ser úteis e esclarecedoras, não representam requisito de validade ou eficácia para o auto de infração, razão pela qual eventual erro material ou omissão cometida pela entidade fiscalizadora não tem o condão de macular a exigibilidade da multa aplicada. Não há nulidade quando não se comprova que os erros ou omissões foram essenciais para provocar prejuízo à empresa fiscalizada, "pas de nullité sans grief". Por este motivo não é imprescindível que o auto de infração aponte minuciosamente todas as informações dos produtos fiscalizados, tais como data de fabricação, lote, entre outros, desde que o dado essencial, no caso a inadequação do peso dos produtos em relação à informação contida na embalagem, esteja bem discriminada. No que concerne ao Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades (suscitado em relação ao processo nº 24946/2014), eventuais inconsistências secundárias em seu preenchimento configuram mera irregularidade formal. O auto de infração ampara-se no laudo pericial quantitativo de exame de produtos pré-medidos, peça integrante que comprova a materialidade da desconformidade, inexistindo demonstração de prejuízo objetivo à compreensão da infração ou ao exercício do direito de defesa. A reincidência constitui circunstância agravante, nos termos do art. 9º, § 2º, I, da Lei nº 9.933/1999, e afasta a alegação de aplicação desproporcional da penalidade. Não se verifica, assim, ilegalidade na manutenção das multas dentro dos parâmetros legais, nem fundamento para sua conversão em advertência ou redução com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em tolerância aos desvios reputados insignificantes pela empresa em relação aos padrões de pesos e medidas previstos na Portaria INMETRO nº 248/2008. A reduzida expressão das diferenças apuradas, por si só, não afasta a infração nem torna desproporcional a penalidade aplicada dentro dos parâmetros legais. Da mesma forma, a motivação do ato não apresenta maior complexidade, e nem é desejável que seja feita de modo prolixo, redundante ou obscuro. Não há prova de vício de motivação nas decisões administrativas que homologaram os autos de infração, observados os critérios do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. A empresa não logrou comprovar a existência de defeitos extrínsecos no auto de infração que prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado ou que impliquem em cerceamento de defesa, nos termos do art. 11 e 12 da Resolução 08/2006 do Conmetro. Por todo o exposto, não se identifica qualquer nulidade que justifique a incidência das Súmulas 346 e 473 do STF ou do art. 53 da Lei 9.784/99. A inexistência de regulamento ou decreto regulamentador referidos no art. 7º e art. 9º-A da Lei 9.933/99 não retira do CONMETRO e do INMETRO a competência para a edição de atos obrigacionais e aplicação de penalidade às suas infrações. A edição de decreto regulamentador somente se torna imprescindível quando a lei deixa aspectos imprescindíveis de sua aplicação para serem definidos pela Administração. A Lei 9.933/99, no entanto, é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.578/MG, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC - ORIENTAÇÃO INALTERADA PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 12.545/2011. 1. Não pode ser conhecido o recurso no tocante à alegada infringência do art. 535 do CPC, pois nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. Súmula 284/STF. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. 3. Compete ao CONMETRO a fixação de critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes (art. 3º, "f", da Lei n.º 5.966/73). 4. A nova redação conferida ao art. 7º da Lei n.º 9.933/99, pela Lei n.º 12.545/2011, a despeito da expressão "nos termos do seu decreto regulamentador", não retira do CONMETRO e do INMETRO a competência para a edição de atos obrigacionais, cuja ação ou omissão contrária a eles constituirá infração punível. A edição de decreto regulamentador somente se torna imprescindível quando a lei deixa alguns aspectos de sua aplicação para serem definidos pela Administração. 5. A Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp n. 1.330.024/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 26/6/2013). Neste sentido vem decidindo a Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Não obstante, o termo de coleta - que encerra ato administrativo dotado de todos os atributos ínsitos a atos dessa natureza, como a presunção de legitimidade -, assinado pelo representante do estabelecimento comercial e pelo agente público fiscalizador, atesta a inviolabilidade do produto a ser periciado, o qual é posteriormente aberto na presença do representante da fabricante que acompanha o exame pericial, oportunidade em que pode inclusive avaliar o estado de conservação do objeto da perícia. Entrementes, se os produtos necessitam de suposto tratamento diferenciado para o exame, isso também deve ser objeto de cautela por parte da apelante em relação ao transporte das mercadorias até o ponto de venda e no próprio ponto de venda, onde ocorre a aquisição pelo consumidor final. Em outros termos, as coletas efetuadas pelos agentes da apelada representam fielmente as condições em que os consumidores finais adquirem os produtos. Diante disso, vê-se que, além de a alegação de fato oposta pela apelante não ser totalmente verdadeira, ela não trouxe elementos de prova capazes de macular a presunção de legitimidade do ato administrativo arrostado”. (TRF3, ApCiv 5015737-05.2019.4.03.6100, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, DATA: 13/02/2023) "EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INMETRO. MULTA. APLICAÇÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O CPC, no art. 369, assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Contudo, referida norma não atribui à parte direito de produção de prova desnecessária ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. 2. Por outro lado, a apelante alega cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de acesso ao local onde os produtos ficaram armazenados até a realização da perícia, a fim de constatar a regularidade de referido local. Ocorre que a apelante não apresentou elemento nos autos capaz de demonstrar o prejuízo alegado face a impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos. 3. Inclusive, tendo a apelante participado da perícia, foi-lhe possibilitado aferir o estado de conservação dos produtos periciados. No entanto, não foi apontado concretamente qualquer erro no procedimento adotado, bem como no estado das mercadorias. 4. Formulários preenchidos corretamente e sem prejuízo para a embargante. 5. A multa aplicada encontra-se dentro do limite do quantum previsto no inciso I do artigo 9º da Lei nº 9.933/99. 6. Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela. Matéria preliminar afastada. 7. Por fim, não prospera a necessidade de decreto regulamentador para o estabelecimento das multas ora aplicadas, haja vista que todos os aspectos imprescindíveis à fixação da multa estão suficientemente descritos nos regulamentos que fundamentaram a sanção imposta. 8. Apelação improvida." (TRF3, ApCiv 5016839-39.2021.4.03.6182, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, DJEN DATA: 09/11/2022). "EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INMETRO. MULTA. APLICAÇÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Por expressa previsão legal, as empresas fabricantes são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos pela Lei nº 9.933/99, assim como pelos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, de modo que a NESTLÉ BRASIL LTDA é responsável pelo acondicionamento dos produtos por ela produzidos, ainda que este procedimento seja efetuado por outra empresa do grupo (no caso, NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e DAIRY PARTNERS AMERICAS MANUFACTURING BRASIL LTDA). Tratam-se de empresas vinculadas, pertencentes aos mesmo grupo. 2. Formulários preenchidos corretamente e sem prejuízo para a embargante. 3. O embargante não demonstrou a insubsistência do auto de infração quanto aos fatos e fundamentos que levaram à imposição das multas. 4. A multa aplicada encontra-se dentro do limite do quantum previsto no inciso I do artigo 9º da Lei nº 9.933/99. 5. Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela. Matéria preliminar afastada. 6. Apelação improvida." (TRF3, ApCiv 0004128-29.2017.4.03.6182, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, DJEN DATA: 01/03/2023). "AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VALORAÇÃO DA MULTA: MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO ADSTRITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE, EM QUE SE INSERE A PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O auto de infração indica claramente a tipificação da conduta, bem assim o laudo de exame quantitativo dos produtos pré-medidos, que indica a reprovação pelo critério da média, com a informação dos dados aferidos. 2. O parecer exarado no processo administrativo, nº 1191/15, indicou que a autuada não contestou a materialidade da infração e que é reincidente, o que constitui agravante à penalidade. Consta da homologação do auto de infração, que a penalidade foi fixada nos termos do art. 8º, II, e 9, I, da Lei nº 9.933/99. 3. Interposto recurso, parecer do INMETRO destacou que a recorrente é 'altamente reincidente, e as multas aplicadas apesar de seu caráter punitivo e educativo, objetivando proporcionar à infratora o conhecimento de que a conduta em que foi incursa é reprovável e lesiva à ordem econômica, não tem alcançado o seu objetivo, pois a autuada ao invés de rever seus processos para evitar que o consumidor seja prejudicado, utiliza exclusiva para procrastinar o feito, pois do ônus das irregularidades não se desimcumbiu. Esclareceu, ainda, que a reprovação pelo critério da médica se trata de aspecto negativo ainda maior, pois caracteriza falha sistêmica, que "lesa consumidor de pouco em pouco mas ao final, cumulativamente, em grande quantidade...' . 4. Negado provimento ao recurso, a multa foi mantida no valor de R$ 13.640,00 valor que não se revela exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei 9.933/99. Precedente desta Corte. 5. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, insere-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes. 6. Negado provimento ao agravo interno." (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5001560-72.2017.4.03.6143, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, DJEN DATA: 16/03/2022). “AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - A questão relativa à injustificada disparidade entre os critérios de aplicação da multa não foi apresentada no recurso de apelação, não sendo discutida na decisão agravada, de forma que, por se tratar de inovação recursal, não é passível de apreciação. - Acrescento, quanto ao ponto relativo à ausência de regulamento para aplicação da multa (descumprimento do art. 9º-A da Lei 9.933/99 ), que é imperioso pontuar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.(...)", de forma que, utilizando seu poder regulamentar, o INMETRO baixou as Portarias necessárias para aprovar os correspondentes Regulamentos Técnicos Metrológicos. - A Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei, não se havendo falar, portanto, em ausência de regulamentação, diante da legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO. - Quanto ao mais, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.” (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5012756-19.2017.4.03.6182, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/01/2021). Mantida a higidez dos autos de infração e das sanções administrativas, não há repetição de indébito, pois o art. 876 do Código Civil pressupõe pagamento indevido. Também descabe a devolução em dobro do art. 940 do Código Civil, ausentes cobrança judicial de dívida paga e má-fé. Inaplicável, ainda, o art. 165 do CTN, por se tratar de penalidades administrativas. Também não prospera o pedido de indenização por dano moral. A pessoa jurídica deve comprovar lesão à honra objetiva, com abalo à reputação, crédito ou imagem. Reconhecida a regularidade da atuação administrativa, não há ato ilícito apto a ensejar reparação. Por fim, afasta-se a alegação de bis in idem quanto aos honorários advocatícios. O encargo legal previsto no art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 e no Decreto-Lei nº 1.025/1969 não afasta a condenação sucumbencial nesta ação anulatória autônoma, regida pelo art. 85 do CPC. Mantém-se, assim, a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante do desprovimento integral do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 1% sobre a base de cálculo adotada na sentença. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento à apelação e majoro a verba honorária em grau recursal, na forma da fundamentação acima. P.I. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada

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