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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016458-36.2026.8.24.0039/SC AUTOR: JORGE ALEXANDRE DE LIMA TEIXEIRA ADVOGADO(A): PEDRO AMARAL BELMONTE (OAB SC062064) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, em que pese este Juízo reconheça que a autocomposição constitui o núcleo e principal escopo a ser perseguido na esfera dos Juizados Especiais [art. 2º e art. 21, Lei nº 9.099/95], verifica-se que, no caso concreto, a designação de audiência de conciliação mostra-se, neste momento, prescindível. Tal decisão encontra respaldo nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo [art. 5º, LXXVIII, da CF], em face do elevado volume de demandas atualmente em tramitação neste Juizado,. Dessa forma, DISPENSO, neste momento, a realização da audiência de conciliação. Por conseguinte, determino: 1. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 [quinze] dias, especificando as provas que deseja produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide. A citação deverá ser realizada, sucessivamente, por meio de domicílio eletrônico, ofício, mandado, WhatsApp e e-mail. Fica vedada a expedição de carta precatória nos termos da Resolução n. 165 do CNJ. As citações/intimações enviadas pelo Correios deverão ser por AR-MP. 2. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 [quinze] dias, bem como especificar as provas que pretende produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide. 3. Caso a citação não se perfectibilize, DETERMINO a realização de pesquisas de endereço, para viabilizar referida diligência, nos seguintes sistemas: 3.1. CAMP [Central de Auxílio à Movimentação Processual]: Por meio da utilização dos robôs institucionais, a CAMP congrega dados oriundos de diferentes bases [Infoseg, Renajud, Infojud, Siel, Casan, Celesc, entre outros]. A consulta possibilita a obtenção de endereço residencial atualizado e número de telefone da parte ré, sendo este o mecanismo prioritário de pesquisa atualmente disponibilizado pelo Tribunal, conforme a Circular n. 128/2021 da CGJ/SC. 3.2. SISBAJUD: AUTORIZO, ainda, consulta no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário [Sisbajud] apenas para acesso a informações cadastrais do réu junto ao Banco Central e instituições financeiras, mantidas em contas ativas, especialmente endereço atualizado e dados, observando-se as determinações do Provimento n. 44/2021 da CGJ/SC. 3.3. PREVJUD: DETERMINO pesquisa junto ao sistema PrevJud, que permite acesso a dados previdenciários e cadastrais junto ao INSS, inclusive endereços vinculados a benefícios e vínculos previdenciários, os quais podem auxiliar na localização do demandado. 3.3.1. De outro lado, INDEFIRO a utilização do sistema CAGED, pois referido cadastro já se encontra integrado à base de dados que alimenta o PREVJUD, não se justificando a duplicidade da diligência. 4. Encontrado endereço diverso do constante nos autos, DETERMINO o prosseguimento do feito, devendo ser realizada a citação da parte ré no novo endereço obtido. 5. Caso o resultado da pesquisa aponte endereço já constante nos autos e em relação ao qual tenha havido tentativa anterior de citação sem êxito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 [cinco] dias, indicar novo endereço da demandada, instruindo o pedido com a prova mínima necessária que demonstre indícios de que efetivamente se encontra no local indicado, a fim de viabilizar a realização da diligência. Advirta-se a parte autora de que a inércia em fornecer elementos aptos à localização da ré poderá ensejar a extinção do feito, por desistência tácita, nos termos do art. 51, § 1º, I, da Lei n. 9.099/95. CUMPRA-SE.
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